Processo 5051337-04.2018.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5051337-04.2018.4.04.7100/RS APELANTE : CLAUDIOMAR LUIS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 06/03/1997 a 29/03/2017, laborado com exposição à eletricidade superior a 250 volts, e concedeu aposentadoria especial ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts; (ii) a possibilidade de enquadramento da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997; e (iii) a necessidade de observância da fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ausência de comprovação de exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts é rejeitada. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, que goza de presunção de veracidade, atesta a exposição ao agente perigoso de forma inerente às atividades desempenhadas. O perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. A alegação de impossibilidade de enquadramento da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997 é rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 534) entende que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.5. A alegação de necessidade de observância da fonte de custeio é rejeitada. O direito previdenciário não se condiciona ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa. A ausência de recolhimento da contribuição adicional ou informação em GFIP não afasta a especialidade, e a contribuição adicional do art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991, instituída em 1998, não se relaciona com o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º), conforme jurisprudência do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts é válido, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, em razão do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e da irrelevância da ausência de custeio por parte da empresa para o direito do segurado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI, art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, art. 487, inc. I, art. 497, art. 1.022 e art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º, 7º e 8º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STJ, Tema 534; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.10.2018. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051337-04.2018.4.04.7100, Central Digital de Auxílio 1, Juíza…
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