Processo 5051342-20.2025.8.08.0024

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5051342-20.2025.8.08.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5051342-20.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIS GUILHERME DEGASPERI Advogado do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/EDITAL Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de LUIS GUILHERME DEGASPERI, imputando-lhe o crime previsto no artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e na forma da Lei nº 11.340/06. Denúncia ao ID 89288416. Decisão que recebeu a denúncia ao ID 89562713. Resposta à acusação ao ID 92604570. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 98917221, em que foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do acusado. Alegações finais do Ministério Público ao ID 98917221, em que requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, além da condenação em pagamento de um valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. Alegações finais pela vítima ao ID 98917221, em que pretendeu a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa do réu ao ID 99620001, através da qual requereu sua absolvição, sob o argumento de fragilidade de provas. Requereu, ainda, a aplicação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da fixação de valor mínimo para reparação dos danos e a fixação do regime inicial aberto. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Narra a denúncia, em resumo, que no dia 04 de fevereiro de 2024, em via pública, o denunciado, motivado por ciúmes, de maneira livre e consciente, passou a ameaçar causar mal injusto e grave a vítima, afirmando que: “se eu souber que meu filho está sendo apresentado a outra pessoa, eu vou matar você”, “você ouviu o que eu disse”, “espero que você tenha escutado o que eu falei porque eu não tenho medo de nada e farei qualquer coisa”, “depois que a merda tiver feita, não tem como voltar atrás”, deixando-a temerosa por sua vida. Com base nisso, cabe análise do pedido Ministerial de condenação do réu nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal e na forma da Lei nº 11.340/06, o qual prevê: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Isto posto, passo à análise da autoria e materialidade dos crimes em apreço. No que tange à materialidade delitiva, esta pode ser comprovada através do Boletim Unificado nº 53655125 (ID 87795903 – fls. 02/05) e pelas provas testemunhas colhidas tanto em delegacia, quanto em juízo. No que se refere à autoria do crime, os depoimentos colhidos tanto na fase investigativa quanto judicial, não levam outro caminho senão à condenação, conforme demonstro a seguir. Inicialmente, em sede policial (ID 87795903 – fls. 06/07), a vítima I. I. S. A. declarou que manteve relacionamento com o réu por 02 (dois) anos e 10 (dez) meses, com um filho em comum, todavia, estavam separados há 01 (um) ano. Narrou que, no dia dos fatos, foi até a casa de um amigo em comum quando recebeu uma mensagem do acusado dizendo que queria encontra-la para entregar o filho. Ato contínuo, ao pegar o filho, este começou a chorar e foi acolhido pela ofendida, momento…

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