Processo 5051350-25.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5051350-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OSNILDO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DIOGO FANTINATTI DE CAMPOS (OAB SC030253) ADVOGADO(A) : RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC017801) AGRAVANTE : MARIA APARECIDA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DIOGO FANTINATTI DE CAMPOS (OAB SC030253) ADVOGADO(A) : RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC017801) AGRAVADO : COINVALORES CORRET DE CAMBIO E VALS MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MOYSES BORGES FURTADO NETO (OAB SC015428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSNILDO DE ARAUJO e MARIA APARECIDA DE ARAUJO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : Execução de título extrajudicial, autuada em outubro/2016, com tentativas de penhora de bens e valores sem sucesso. Pedido de penhora do bem indicado como caução no contrato de locação, deferido pelo juízo a quo . Requerimento dos Executados pelo reconhecimento da impenhorabilidade por tratar de bem de família. Decisão interlocutória que indeferiu o requerimento. Interposição de Agravo de Instrumento, conhecido parcialmente e desprovido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO : (II.I) Contrarrazões da Exequente. Solicitado o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e a condenação ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.021, 4º do CPC. (II.II) Agravo dos Executados. Reiteração das teses do recurso principal. Matéria de ordem pública que deve ser analisada nesta instância. Documentos probatórios confirmam que o imóvel penhorado é o único registrado sob a titularidade e se encontra alugado, sendo a renda auferida pela locação mensal utilizada para a subsistência do casal. Apresentaram comprovantes de despesas com o imóvel locado, bem como despesas mensais relacionados à sua manutenção e subsistência digna. III. RAZÕES DE DECIDIR : (III.I) Admissibilidade. Recurso conhecido. A cognição de que a mera reprodução das razões trazidas em petição anterior não enseja, per si , ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Ainda que as teses recursais possuam certa semelhança com aquelas do recurso principal, aludido fato não dá ensejo ao não conhecimento do reclamo, até porque possuem o condão de infirmar (ou não) a cognição do relator monocrático quanto à improcedência do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem. (III.II) Mérito. (iii.ii.i) Documentação colacionada nessa instância sem oportunizar a análise pelo juízo a quo . Inovação recursal, ainda que trate de matéria de ordem pública, induzindo ao conhecimento parcial do recurso, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ausência de provas do uso do imóvel para sua residência ou locação cuja verba é direcionada à subsistência. Manutenção da decisão monocrática. (iii.ii.ii) Inaplicabilidade da multa. IV. DISPOSITIVO : Recurso dos Executados conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e…
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