Processo 5051350-61.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5051350-61.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIELLY FERNANDES PACHECO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME PUERARI MARQUES - MT23180/O Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por VIVIELLY FERNANDES PACHECO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Petição inicial (ID 88108747), a autora narra que, em 30/10/2025, nos voos G3 1425 e G3 1308 (reserva MZPADX), foi compelida a despachar sua bagagem de mão. Afirma que a mala (marca Santino) chegou ao destino "totalmente destruída, inutilizável". Relata que a ré ofereceu R$ 400,00 em créditos ou 50.000 milhas (ID 88108749), o que recusou por não possuir cadastro e pretender a compra de novo item em dinheiro. Sustenta responsabilidade objetiva e falha na prestação do serviço. Anexou: Cartões Embarque (ID 88109303); Relatório Bagagem Danificada - DPR VIXG337242 (ID 88108748; CGB- GRU-VIX; Data do voo 31425/30MAR/G31308/30MAR e VIXG337242XB10CT25 ); Fotos Bagagem Danificada (ID 88108750). Pleiteia: Danos materiais (R$ 540,00) e Danos morais (R$ 8.000,00). Contestação (ID 92353729). Preliminarmente: (i) inépcia por ausência de procuração; (ii) impugnação à justiça gratuita; (iii) falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. No mérito, alega ausência de prova de culpa, desgaste natural da mala e força maior. Sustenta a inexistência de danos morais (Art. 251-A, CBA) e que o dano material geraria enriquecimento ilícito. Réplica (ID 92531946). A autora juntou procuração assinada. Refuta as preliminares e reitera que o dano foi confessado no DPR (ID 88108748) assinado por preposto da ré, onde consta "bagagem totalmente quebrada/inutilizada". PRELIMINARES A Requerida arguiu a inépcia da exordial pela ausência de procuração. Todavia, verifico que a parte Autora regularizou sua representação processual por ocasião da réplica (Id. 92531946 e 92531950), acostando o documento. Tratando-se de vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC. Rejeito. Sustenta a Ré a carência de ação por não ter sido procurada administrativamente ou via plataformas de solução de conflitos. A preliminar não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) assegura o acesso ao Judiciário independentemente de prévio exaurimento da via administrativa. No caso concreto, a Autora demonstrou ter buscado a solução direta, conforme e-mails (Id. 88108749) e o Relatório de Bagagem Danificada (Id. 88108748). Logo, a resistência da Ré à pretensão autoral é manifesta, configurando o interesse de agir. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O transportador assume obrigação de resultado, vinculando-se ao dever de conduzir o passageiro e seus pertences com segurança…
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