Processo 5051357-53.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5051357-53.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5051357-53.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL SOBRINHO AGUIAR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: CHRISTINE GENEVEVE SILVA BRADFORD - RJ213988 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por Gabriel Sobrinho Aguiar em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. petição inicial (ID 88112604), o autor aduz que adquiriu passagens Paris(ORY)-Campinas(VCP)-Vitória(VIX) para 16/11/2024 (Voo AD 8701). Alega que, após embarque, permaneceu 4h em "cárcere privado" dentro da aeronave "sem ar-condicionado adequado" até o cancelamento. Reacomodado em 17/11/2024 às 09:00, chegou ao destino com 24h de atraso (p.6). Sustenta falta de assistência material, internet e alimentação, enfrentando "condições degradantes". Anexou: Passagens (ID 88112608, ID 88112609) e aviso de cancelamento (ID 88112610; "infelizmente a companhia aérea cancelou o teu voo"). Pleiteia: Danos morais (R$ 15.000,00). Despacho (ID 91369802) Ordem Serviço n° 001/2026 (cancelar audiência de conciliação) Contestação (ID 93197270), arguiu, preliminarmente, o "distinguishing" do Tema 1.417 STF. No mérito, justifica o cancelamento por "manutenção extraordinária" (p.5). Afirma ter prestado assistência e reacomodação conforme Resolução 400 ANAC. Refuta o dano moral in re ipsa com base no art. 251-A do CBA, alegando ausência de prova de prejuízo real. Anexou: e telas sistêmicas de performance operacional, voo reacomodação e voo cancelado. Audiência de conciliação cancelada (001/2026). PRELIMINARES A suspensão determinada pela Corte Suprema restringe-se a casos de força maior ou caso fortuito externo, como condições climáticas extremas. No presente processo, a falha na prestação do serviço decorre de "manutenção extraordinária" (ID 93197270 - p. 5), o que caracteriza fortuito interno. Ademais, a causa de pedir engloba a deficiência de assistência material (Art. 27, Res. 400 ANAC), obrigação autônoma da transportadora que independe do motivo do atraso e, portanto, prescinde do desfecho do julgamento no STF para ser apreciada. Inexistindo prejudicialidade externa direta, a suspensão do feito configuraria injustificada negativa de prestação jurisdicional e violaria os princípios da celeridade e economia processual (Art. 2º, Lei 9.099/95). Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia (i) à responsabilidade civil da companhia aérea em decorrência de cancelamento de voo e atraso na chegada ao destino; (ii) à caracterização de falha na prestação do serviço por manutenção extraordinária; (iii) à suficiência da assistência material e reacomodação; e (iv) danos morais. Embora a Ré tenha alegado motivo “manutenção extraordinária” (ID.93197270, p.5), os atrasos, cancelamentos ou alterações decorrentes de manutenção constituem riscos inerentes à atividade desempenhada pelas transportadoras aéreas e, portanto, caracterizam fortuito interno. A necessidade de reparos mecânicos, ainda que apresentada como…

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