Processo 5051358-65.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051358-65.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051358-65.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ROBOTER IN INSTALACOES EIRELI ADVOGADO(A) : JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) AGRAVADO : IONE BELTI RHODE FACCINI FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) AGRAVADO : PAULO RENATO MEDEIROS FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação de embargos à execução proposta por ROBOTER IN INSTALAÇÕES EIRELI, PAULO RENATO MEDEIROS FERREIRA JUNIOR e IONE BELTI RHODE FACCINI FERREIRA , recebeu os embargos sem efeito suspensivo, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da parte embargante dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, e indeferiu o benefício da justiça gratuita. (evento 22) O recorrente sustentou a tempestividade e o cabimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015 do CPC e na teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). No mérito, alegou que a decisão agravada deve ser reformada, pois considerou abusiva a taxa de juros com base exclusivamente em comparação com a taxa média de mercado, a qual, segundo afirmou, constitui mero parâmetro referencial e não limite legal, sendo indispensável a demonstração concreta da abusividade no caso específico. Defendeu a inexistência da probabilidade do direito apta a ensejar a concessão da tutela de urgência, bem como sustentou que o contrato em questão envolve operação de capital de giro para pessoa jurídica, a qual possui maior risco. Afirmou que a manutenção da decisão causa prejuízo financeiro e dano inverso, ao retirar os nomes dos devedores dos cadastros restritivos e comprometer a efetividade da execução. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada.  No tocante à multa cominatória, sustentou a perda superveniente de seu objeto, ao argumento de que a obrigação de retirada dos nomes dos cadastros restritivos já teria sido integralmente cumprida, conforme comunicado nos autos de origem, razão pela qual requereu o reconhecimento da inexigibilidade das astreintes. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da multa pela expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, por se tratar de obrigação de fazer fungível. Ao final, requereu o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência, reconhecer a legalidade da taxa de juros e afastar definitivamente a multa cominatória.  Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o recorrente apontou a presença do perigo de dano consistente no risco financeiro decorrente da imposição da obrigação de retirada dos registros negativos, sob pena de multa, bem como no comprometimento da efetividade da execução e do sistema de proteção ao crédito. Indicou a probabilidade de provimento do recurso ao argumento de que a decisão agravada contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao presumir a abusividade dos juros apenas com base na superação da taxa média de mercado. (evento 1) Com isso, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I). É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de…

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