Processo 5051359-50.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051359-50.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051359-50.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AUGUSTO SCHIEWE ADVOGADO(A) : LUCIANO PALACIO DINIZ (OAB SC061335) ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  AUGUSTO SCHIEWE contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí que, em Ação Popular n. 5014818-16.2026.8.24.0033, negou o pedido de liminar para paralisação do empreendimento “Obra Cabeçudas”, da Rua Benjamin Constant n. 141, do Município de Itajaí. O Agravante sustenta, em síntese, a existência de dois fundamentos autônomos aptos a justificar a suspensão imediata da obra. No tocante à matéria urbanística, alega a caducidade do alvará de construção originalmente expedido em 2022, por ausência de início da obra dentro do prazo legal. Defende que, à luz da legislação vigente à época da expedição, o prazo para início das obras era de 12 meses, de modo que a licença teria perdido validade em novembro de 2023, sendo indevida sua posterior renovação. Argumenta, ainda, que os atos praticados pela construtora, como demolição e preparação do canteiro de obras, não se enquadram no conceito legal de início de obra, que exige execução de fundações ou instalação de elementos estruturais da edificação, razão pela qual não afastariam a caducidade do alvará. Sustenta, ainda, que a revalidação da licença deveria observar o Plano Diretor superveniente, o qual impõe restrições mais severas, especialmente quanto à altura da edificação. No aspecto ambiental, o Agravante aponta a ocorrência de drenagem contínua de águas do lençol freático em desacordo com a licença ambiental concedida, que expressamente vedava tal prática. Afirma que a obra vem promovendo o rebaixamento do lençol freático de forma ininterrupta, causando empoçamento de vias públicas e potenciais danos à estabilidade do solo, à vegetação e às edificações vizinhas. Aduz que embora a decisão agravada tenha entendido ausente a prova técnica inequívoca do dano, o Recorrente invoca o princípio da precaução para sustentar que a mera possibilidade de dano ambiental grave e irreversível impõe a adoção de medidas preventivas, independentemente de certeza científica plena. Requer, ao final a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente a obra ou, subsidiariamente, limitar seu prosseguimento aos parâmetros urbanísticos vigentes, bem como o ulterior provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o breve relatório. De plano, constata-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do CPC e art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal. Registra-se que é dispensada a intimação para contrarrazões, porquanto a decisão é pela manutenção da decisão agravada, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão…

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