Processo 5051367-91.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5051367-91.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051367-91.2025.4.03.6301 AUTOR: M. D. A. D. C. REPRESENTANTE: JULIANA RIBEIRO DO AMOR DIVINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA NILZA DO CARMO CARVALHO - SP285745 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JULIANA RIBEIRO DO AMOR DIVINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por M. D. A. D. C., representado por Juliana Ribeiro do Amor Divino, em face Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, da Constituição Federal e artigo 20 “caput”, da Lei n 8.742, de 07.12.93. Aduz preencher todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, porquanto a renda mensal per capita do grupo familiar é precária, não sendo suficiente para garantir a manutenção de sua família com dignidade. Relata ser portador de enfermidades incapacitantes. Neste aspecto, salienta que o requisito do limite da renda previsto nos artigos 8 e 9, incisos II, do Decreto 6.214/07, não devem ser vistos como uma limitação dos meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso, mas sim, apenas como um parâmetro, sem exclusão de outros – entre eles as condições de vida da família – devendo-se emprestar ao texto legal interpretação ampliativa. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminares e combatendo o mérito, postulando a improcedência do pedido. Foram apresentados os laudos periciais médico e socioeconômico da parte autora. Instado o Ministério Público Federal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Quanto ao postulado na data de 08/04/2026 (fls. 233/238.pdf, id 575578077), indefiro o pedido de nova perícia por especialista médico em área específica ou por outro perito na mesma área, bem como de esclarecimentos ou novos quesitos, por serem reformulação daqueles já respondidos. O perito judicial designado é profissional habilitado para realização da perícia indicada, que consiste não somente em analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte, como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida, traçando um quadro geral da parte autora, com as devidas análises de suas especificidades. O expert é habilitado para a realização de perícias judiciais, independentemente de qualquer especialização decorrente de área médica, posto que sua indicação ocorre por aperfeiçoamento na área própria de medicina legal e perícias médicas, dentro da qual vem desenvolvendo sua atuação na Justiça. Outrossim, deixa-se registrado que tanto assim é o reconhecimento de habilidade técnica a partir do conhecimento médico legal e de perícias médicas, que neste sentido houve a determinação legal contida no artigo 1º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº.13.876/2019, estabelecendo a realização de apenas uma perícia médica por feito processual. A nova diretriz adotada pelo legislador e ratificada no dia-a-dia do judiciário vem no intuito de melhor prestar a jurisdição, atribuindo-lhe eficiência com a celeridade no andamento do feito, pois de uma única vez todo o estado de saúde do sujeito é analisado por profissional apto a atuar exatamente em perícias…

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