Processo 5051383-78.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5051383-78.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) ADVOGADO(A) : IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470) AGRAVADO : ZELINDO TURMINA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : PRISCILA FIGUEROA BREFERE (OAB SP282218) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer. Decisão do culto Juiz Rafael Osorio Cassiano ( evento 65, DOC1 ). O magistrado anotou que tutela de urgência anteriormente deferida havia determinado que a parte ré autorizasse e providenciasse, no prazo de 24 horas, a transferência da parte autora para hospital integrante de sua rede credenciada, bem como custeasse integralmente o tratamento médico-hospitalar indicado; que, apesar disso, a requerida permanecia inerte, mantendo o autor internado em hospital público, sem acesso a recursos técnicos compatíveis com a complexidade do quadro clínico narrado; que a conduta revelava resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial e afronta à autoridade do Poder Judiciário. Daí porque determinou expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para ciência do reiterado descumprimento de ordem judicial pela operadora demandada. Alega a agravante/ré ( evento 1, DOC1 ), em síntese, que sobreveio alta hospitalar da parte agravada, circunstância que implicaria perda do objeto da demanda; que a operadora é instituição privada de prestação de serviços de saúde, regida pelas Leis n. 9.656/1998 e n. 9.961/2000; que a ANS editou a Resolução Normativa n. 465/2021, definindo procedimentos de cobertura obrigatória e hipóteses de exclusão ou aplicação de prazos de carência; que seria desarrazoada a determinação de ofício à ANS; que o Judiciário poderia adotar astreintes, majorá-las, aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou bloquear valores, mas não impor medida que, segundo sustenta, poderia prejudicar consumidores dependentes dos serviços da agravante; que haveria bis in idem , pois a decisão imporia mais de uma penalidade pelo mesmo fato, diante da existência de multa e constrição judicial. Pediu, nestes termos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e seu final provimento, especialmente para impedir a expedição de ofício à ANS. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que há precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida. Nego provimento ao recurso. A decisão agravada foi proferida em contexto de reiterado descumprimento de ordem judicial. Conforme consignou o Juízo de origem, a tutela de urgência concedida ( evento 9, DOC1 ) havia determinado que a operadora autorizasse e providenciasse, no prazo de 24 horas, a transferência da parte autora para hospital integrante de sua rede credenciada, bem como custeasse integralmente o tratamento médico-hospitalar indicado. Ainda assim, foi registrado que a requerida permanecia inerte, mesmo após a majoração da astreínte ( evento 23, DOC1 ), mantendo o autor internado em hospital público, sem acesso a recursos técnicos compatíveis com a complexidade do quadro clínico narrado. Nesse cenário, a expedição de ofício à ANS não se mostra ilegal, abusiva ou desproporcional. Ao contrário, trata-se de providência compatível com o poder geral de efetivação das decisões judiciais, previsto no art. 139, IV,…
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