Processo 5051384-69.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5051384-69.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACQUELINE CAMPOS Nome: JACQUELINE CAMPOS (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por JACQUELINE CAMPOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que (I) adquiriu passagens aéreas junto à companhia requerida para realização de viagem de ida e volta entre Vitória/ES (VIX) e Porto Alegre/RS (POA), com conexões em aeroportos da cidade de São Paulo, sob o localizador CXFXIA, pelo valor total de R$ 1.102,92 (mil cento e dois reais e noventa e dois centavos); (II) o voo de retorno estava programado para o dia 07/11/2025, com partida de Porto Alegre/RS às 10h35min (voo G31211 – POA/CGH) e posterior conexão em São Paulo com destino final em Vitória/ES (voo G31552 – CGH/VIX); (III) relata a autora que, ao se apresentar para embarque no aeroporto de Porto Alegre, foi compelida pelos prepostos da companhia aérea a despachar sua bagagem de mão, sob a justificativa de que o compartimento interno da aeronave estaria lotado, sendo-lhe informado que, caso não aceitasse o despacho, poderia ser impedida de embarcar; (IV) diante dessa imposição e confiando na adequada guarda e devolução da bagagem pela empresa aérea, a autora consentiu com o despacho do item; (V) o primeiro trecho da viagem foi realizado com pequeno atraso, sem prejuízo relevante à conexão subsequente, tendo a autora embarcado normalmente no voo seguinte com destino a Vitória/ES, onde desembarcou por volta das 15h37min; (VI) contudo, ao dirigir-se à esteira de restituição de bagagens no aeroporto de destino, a autora constatou que sua mala havia sido entregue com severos danos estruturais, apresentando rachaduras e arranhões ao longo de toda a sua extensão, circunstância devidamente registrada por meio de fotografias e vídeos juntados aos autos; (VII) em razão disso, procurou imediatamente o balcão de atendimento da companhia aérea, ocasião em que foi lavrado o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) nº VIXG337306, formalizando a ocorrência; (VIII) a autora sustenta que a mala danificada era bem de elevado valor, tendo sido adquirida por R$ 3.950,10 (três mil novecentos e cinquenta reais e dez centavos), e que os danos comprometeram significativamente sua utilidade e durabilidade; (IX) afirma, ainda, que o valor atual de mercado do produto corresponde a aproximadamente R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), montante que entende representar o prejuízo material experimentado; (X) narra, por fim, que, após cerca de um mês do ocorrido, a companhia aérea apresentou proposta de compensação considerada insuficiente, consistente na oferta de 40.000 milhas Smiles ou crédito no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para utilização em serviços da própria empresa, quantia muito inferior ao prejuízo alegadamente suportado; (XI) por tais razões, maneja a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 4750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) e,…
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