Processo 5051386-06.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5051386-06.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANGELA BARRETO VIEIRA REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: TATIANA VIEIRA BARRETO JANNUZZI - ES23210 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARIANGELA BARRETO VIEIRA em face de SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual expõe que passou a receber ligações e mensagens de cobrança de uma instituição financeira com a qual afirma não possuir relação jurídica. Após ser notificada pelo SPC/SERASA a respeito de uma pendência no valor de R$ 102,71, datada de outubro de 2025, entrou em contato com a empresa, que reconheceu o equívoco e orientou que desconsiderasse o débito. Contudo, as cobranças e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito persistiram nos meses seguintes, inclusive com o envio de propostas de acordo. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que a Requerida: a) Abstenha-se de realizar qualquer tipo de cobrança à parte Autora, seja por telefone, mensagem, e-mail ou qualquer outro meio, bem como para que promova a imediata exclusão de seu nome de qualquer registro no SPC/SERASA ou em outras plataformas de cobrança. No mérito, que seja condenada: b) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 102,71 (cento e dois reais e setenta e um centavos), bem como de qualquer outra obrigação contratual entre as partes; c) Pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Em defesa (id 90805772), a parte Requerida pugna que os pedidos sejam improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Em síntese, a controvérsia dos autos se cinge em analisar se houve falha na prestação de serviços da Ré em razão da cobrança de débitos desconhecidos em face da parte Autora (id 95128038). Em defesa, a empresa alega que a cobrança se refere a anuidade do cartão contratado, esclarecendo que tal valor não está vinculado ao recebimento de cartão físico e sim à utilização/disponibilização dos serviços. De todo modo, por liberalidade, informa que realizou os estornos dos valores, com a regularização do cadastro da Requerente. Observo ainda, que foi colecionado ao id 90805773, a ficha cadastral, contendo a assinatura da parte Autora, bem com seu documento pessoal. Situação em sede de réplica. Não obstante, aponta que a relação foi encerrada em 2019, quando se dirigiu até a loja e cancelou o cartão, quitando os débitos, tal versão é confirmada por meio de ligação da preposta…
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