Processo 5051391-95.2024.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5051391-95.2024.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Janete Vargas Simões
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5051391-95.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMERCIAL ELETRICA P.J.LTDA e outros (2) APELADO: ILMO. SR. SUBGERENTE DA SUBGERÊNCIA FISCAL DA REGIÃO METROPOLITANA (SUFIS-M) e outros (2) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCLUSÃO DO PIS E COFINS. APLICABILIDADE DO TEMA 1.223 DO STJ. MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se ao caso dos autos o entendimento exarado no Tema Repetitivo nº 1223, julgado pela Primeira Seção do STJ, que por unanimidade fixou a tese jurídica vinculante: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. 2. Ademais, “a tese do Tema 69 do STF, relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, não se aplica à discussão sobre a inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL: 0000706-14.2020.8.08.0024, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível). 3. Nesse passo, “o pedido de suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1223 do STJ é inviável, pois a determinação de suspensão abrange apenas processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL: 0000706-14.2020.8.08.0024, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível). 4. Inexiste norma que exclua o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS, em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e não provido. Vitória, 19 de maio de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Comercial Elétrica P.J LTDA. contra a sentença (Id. 15036402) proferida pelo Juízo da 4a Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidente de Trabalho de Vitória nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do Subgerente da Subgerência Fiscal da Região Metropolitana e Gerente da Gerência Fiscal, ambos vinculados ao Estado do Espírito Santo, na qual o magistrado de origem denegou a segurança. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: (a) a sentença recorrida equivocadamente denegou a segurança com fundamento no Tema n° 1.223 do STJ, diante da ausência de trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ocorrer a suspensão do…

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