Processo 5051396-83.2025.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por ALLAN SANTOS VIEIRA face de ato tido como coator perpetrado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a impetrante, em suma, que: 1) se inscreveu no concurso público regido pelo edital nº 001/2025, para o cargo de polícia penal, com o objetivo de concorrer simultaneamente às vagas destinadas a candidatos negros (pretos/pardos) e pessoas com deficiência; 2) a banca examinadora deferiu a inscrição do impetrante para concorrer às vagas destinadas a candidatos negros, entretanto indeferiu sua inscrição para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência; 3) é, de fato, pessoa com deficiência física, com quadro radiológico compatível com sequela de fratura de calcâneo esquerdo pós-tratamento conservador; 4) a banca examinadora indeferiu o pedido de enquadramento como PCD, sob o argumento de o laudo médico ter data de emissão superior ao prazo permitido; 5) interpôs recurso administrativo, entretanto, o pedido de indeferimento foi mantido; e, 6) houve violação ao seu direito líquido e certo. Em sede de liminar, requer ordem judicial para determinar que a autoridade coatora reconheça o impetrante como candidato PcD , procedendo à correção da redação, caso seja aprovado na prova objetiva, permitindo sua continuidade nas fases subsequentes do certame, além de garantir a participação nas próximas etapas do concurso público, e, em caso de aprovação, ser nomeado, tomar posse e entrar em exercício, até o julgamento final da presente ação. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. DECIDO. A concessão de liminar em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). No caso, em sede de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos para o deferimento do pleito liminar. Sabe-se que o edital é lei entre as partes. Assim, o edital nº 001/2025 estabelece, referente ao candidato que desejar a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, no item 7.18.5, alínea "b.2", que o candidato deve enviar documentação médica acompanhada de exames complementares específicos que confirmem o diagnóstico. Embora o item 7.18.7, alínea "n" e o item 7.18.8 rezam que a validade do laudo é indeterminada para impedimentos irreversíveis, tal condição não isenta o candidato de cumprir os demais requisitos formais de instrução do pedido. O laudo apresentado (ID 87813947) é manuscrito, de difícil legibilidade e desacompanhado de exames de imagem contemporâneos à inscrição que atestem a permanência e a atual gravidade da sequela, além de ser datado em 23.01.2019. Ademais, o item 7.18.6 do edital é taxativo: "Este será o único momento para envio da documentação comprobatória, caso não o faça, não terá nova oportunidade a, caso não o faça, não terá nova oportunidade,…
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