Processo 5051398-15.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051398-15.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : NORIS BORGES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) DESPACHO/DECISÃO Determinada a emenda à inicial no evento 37, DESPADEC1 , a exequente, em resposta, juntou o(s) documento(s) do ev. 42. 1. Retificação do polo ativo - autuação. Inicialmente, cabe destacar que a presente ação tinha como objetivo pleitear valores devidos à sucessão de IRAHY BARBOZA DA SILVEIRA . Contudo, pela existência de incoerências apontadas pelo Juízo, a entidade sindical promoveu emenda à inicial para que o polo ativo fosse ocupado, na verdade, pela pensionista do falecido, NORIS BORGES DA SILVEIRA ( evento 42, PET1 ). Isto posto, exclua-se do polo ativo o substituído IRAHY BARBOZA DA SILVEIRA e, em seu lugar, inclua-se NORIS BORGES DA SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, que irá pleitear o cumprimento do título executivo em nome próprio. Feita a retificação, que seja executada novamente a busca por eventuais casos de prevenção. 2. Retificação do polo ativo e da representação processual da parte exequente. A ação foi ajuizada em regime de substituição processual pela entidade sindical representante do(a) substituído(a). Ocorre que o(a) substituído(a) constituiu advogado próprio ( evento 35, PROC3 ). Isto posto, exclua-se o SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS do polo ativo , já que não mais subsiste o regime de substituição processual proposto na exordial. 3. Honorários. 3.1. Honorários advocatícios no cumprimento de sentença. A tese firmada no tema repetitivo nº 973 definiu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Em relação à aplicação do Tema nº 1.190/STJ aos cumprimentos decorrentes de ações coletivas, vale salientar que a jurisprudência da Corte Regional é pacífica em afastar a aplicação da tese 1.190, referendado o Tema nº 973/STJ: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 345 E TEMA 973/STJ. APLICABILIDADE. TEMA 1.190/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Somente o indeferimento expresso de fixação de honorários advocatícios na execução caracteriza a preclusão, a qual não se caracteriza no caso de não terem sido fixados os honorários em momento anterior. 2. Diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC de 2015, o STJ firmou tese de repercussão geral, consubstanciado no Tema 973, nos seguintes termos: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 3. Em vista da especificidade das orientações contidas no Tema 793/STJ e da Súmula 345/STJ, direcionadas aos cumprimentos de sentença proferida em ação coletiva, não há que se falar na incidência do Tema 1190/STJ, de caráter genérico, onde restou reconhecido que não são devidos os honorários para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnados, cujo pagamento seria por Requisição de Pequeno Valor - RPV. (TRF4, AG…
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