Processo 5051399-38.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5051399-38.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5051399-38.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DE CASTRO VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: MELISSA RODRIGUES NASCIMENTO ARRUDA - ES31879 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ANDERSON DE CASTRO VIEIRA em face de BANCO INTER S.A. Alega a parte autora que, possuindo dívida de cartão de crédito no montante de R$ 37.042,50 (trinta e sete mil quarenta e dois reais e cinquenta centavos), celebrou acordo de parcelamento do saldo total em 21/11/2025, realizando o pagamento da entrada de R$ 2.738,86 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos) no mesmo ato. Afirma que, apesar do acordo formalizado, o banco réu realizou um débito automático indevido de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em sua conta corrente na mesma data, forçando a utilização do limite de cheque especial e gerando encargos moratórios. Argumenta que o débito indevido resultou na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em 30/11/2025, mesmo após tentativas de solução administrativa. Sustenta ainda que a conduta da instituição financeira configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. Por fim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua contestação, a parte requerida BANCO INTER S.A. alegou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sustentando que procedeu ao estorno voluntário do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em 19/01/2026 por mera liberalidade. No mérito, alegou que o débito automático é operação regular prevista contratualmente e que o autor anuiu com os termos de uso que permitem o desconto para quitação de faturas. Em reforço, argumenta que os encargos financeiros são legítimos pela utilização do limite de crédito e que inexiste ato ilícito a ensejar reparação moral, tratando-se de exercício regular de direito. Sustenta ainda a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé. Por fim, requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos. A decisão de ID 87836403 deferiu a tutela de urgência e determinou que o Requerido efetuasse, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, o crédito na conta corrente do Autor do valor de R$ 1.551,90 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), referente ao estorno do cheque especial e juros discutidos. Ainda, determinou que o Requerido se abstenha de incluir o nome do Autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito em relação aos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo se depreende, a lide versa sobre a legitimidade de descontos bancários realizados…

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