Processo 5051401-08.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5051401-08.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5051401-08.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA MATTOS CARNIELLI Nome: BARBARA MATTOS CARNIELLI Endereço: Escadaria Tenente Vítor Dias Lourenço, 95, Parque Moscoso, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-170 Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 Andar - Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 (diário eletrônico) SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO Vistos em inspeção. 1. Relatório Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por BARBARA MATTOS CARNIELLI em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que (I) adquiriu passagem aérea junto à requerida para viagem internacional com destino final a Lisboa, Portugal; (II) a referida viagem possuía finalidade profissional e cultural específica, tratando-se de uma participação em projeto de residência artística em solo português; (III) foi surpreendida com falha na execução do contrato decorrente de alteração/cancelamento injustificado de seu voo original por parte da companhia aérea; (IV) em razão do referido cancelamento, experimentou severos transtornos operacionais e atraso na chegada ao seu destino, frustrando o cronograma inicial de suas atividades na residência artística; (V) cumulativamente ao atraso do voo, ao desembarcar, foi surpreendida com o extravio de sua bagagem despachada, evento formalmente registrado sob o Relatório de Irregularidade de Bagagem (PIR) de número NVTLA15938; (VI) diante de tais fatos, sustenta que a conduta da requerida configurou manifesta falha na prestação do serviço, ocasionando-lhe profundos prejuízos de ordem moral; (VII) por tais razões, maneja a presente ação pleiteando unicamente a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, fixando o valor da causa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Devidamente citada, a parte requerida TAM Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação (ID 93656769). Em sede preliminar, requereu a suspensão do feito ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de processos relacionados a temas de repercussão geral correlatos à malha aérea. Defendeu ainda, em preliminar, a ausência de interesse ou pressupostos específicos quanto à comprovação inicial das despesas. No mérito, defendeu que a controvérsia deve ser analisada à luz das Convenções Internacionais (Varsóvia e Montreal), em detrimento da aplicação irrestrita da legislação consumerista nacional. Sustentou, ademais, a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que as alterações e reacomodações de voo decorreram de reestruturação técnica da malha aérea e motivos operacionais, circunstância que, segundo argumenta, configura caso fortuito ou força maior apto a romper o nexo de causalidade e afastar qualquer responsabilidade indenizatória. Ao final, reiterou a inexistência de ato ilícito e impugnou a ocorrência de danos morais indenizáveis, classificando o evento como…

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