Processo 5051402-90.2025.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5051402-90.2025.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5051402-90.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA CLAUDIA SARMENTO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166 SENTENÇA Vistos etc ... Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ADRIANA CLAUDIA SARMENTO, objetivando o recebimento dos valores devidos em razão da sentença proferida nos autos do processo nº 0022271-34.2020.8.08.0024. Cálculos do exequente no ID 87815620. O executado, devidamente intimado, manifestou-se no ID 94335591, reconhecendo o valor apresentado pelo exequente, requerendo sua homologação. No entanto, executado posteriormente, através do petitório anexado no ID 95997133, postula pelo chamamento do feito a ordem, alegando questões de ordem pública, suscitando: a) inexigibilidade do título executivo em razão da Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal; b) ilegitimidade ativa do exequente, em razão da ausência de comprovação de que o servidor estava na ativa no período requisitado. A parte exequente, devidamente intimada, apresentou manifestação no ID 97552341. Certidão da contadoria do juízo anexada no ID 99710842. É o relatório. Decido. Da Preclusão lógica e consumativa. O Estado, em petição anexada no ID 95997133, postulou pela extinção da execução, alegando inexigibilidade do título e ilegitimidade da parte. Analisando os autos, verifico que o executado, ao ser intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, anuiu expressamente com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 94335591). O parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil prevê que "Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Aplicando-se ao cumprimento de sentença, a concordância com o valor exequendo encerra a faculdade processual de impugnar. Dessa forma, operou-se a preclusão lógica. Ao concordar com os cálculos apresentados pelo exequente, o Estado renunciou ao direito de suscitar defesas que já eram de seu conhecimento. Das Questões de Ordem Pública. O Estado, em sua manifestação acostada no ID 95997133, requer o chamamento do feito a ordem, arguindo matéria de ordem pública (ilegitimidade da parte e inexigibilidade do título judicial). Ainda que se alegue tratar-se de matéria de ordem pública, estas submetem-se à preclusão, se já houve oportunidade de manifestação e a parte quedou-se inerte ou concordou com o prosseguimento, como no caso em análise. Quanto a alegação de inexigibilidade do título executivo, é imperioso registrar que o argumento não se sustenta sob o prisma da segurança jurídica e da eficácia da coisa julgada. O acórdão proferido na ADI 6196/MS foi publicado em 02/04/2020, data anterior ao trânsito em julgado da ação coletiva originária e ao protocolo do cumprimento de sentença. Portanto, não se trata de fato novo ou decisão superveniente, capaz de autorizar a aplicação do art. 535,§5º do Código de Processo Civil. Concernente à ilegitimidade ativa, a tese apresentada pelo executado não encontra amparo na prova colacionada nos autos. Os documentos acostados no ID 87815614…

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