Processo 5051405-12.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5051405-12.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5051405-12.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR MATHEUS TAVARES FERNANDES, THAIS ROCHA TAVARES FERNANDES REQUERIDO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VERACRUZ, SIPOLATTI ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LORENZO RODRIGUES MENDEZ - ES22943 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE VICENTE PEIXOTO - ES26945 Advogados do(a) REQUERIDO: KAROLINA SOUZA VALCHER - ES34662, TIAGO MULLER VALCHER - ES31194 Nome: VICTOR MATHEUS TAVARES FERNANDES Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 3515, ap 508 - Nautic Bay, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-035 Nome: THAIS ROCHA TAVARES FERNANDES Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 3515, ap 508 - Nautic Bay, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-035 Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VERACRUZ Endereço: RODOVIA DO SOL, 3420, -, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-023 Nome: SIPOLATTI ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Champagnat, 501, Ed. Mariner Center -sala 602/402, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-390 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VICTOR MATHEUS TAVARES FERNANDES e THAIS ROCHA TAVARES FERNANDES em face de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VERACRUZ e SIPOLATTI ENGENHARIA LTDA. Narram os autores que, desde agosto de 2025, residem em apartamento situado em edifício vizinho ao Condomínio Residencial Vera Cruz, no qual está sendo realizada obra de reforma da fachada pela segunda requerida. Alegam que, em razão da execução da obra, resíduos como areia, cimento, detritos de concreto e respingos de tinta passaram a atingir e se acumular nas janelas, esquadrias e áreas internas de seu imóvel, inclusive no quarto de sua filha recém-nascida. Sustentam que realizaram diversas reclamações administrativas desde agosto de 2025 e que, apesar de vistoria realizada em outubro do mesmo ano, na qual representantes da obra teriam reconhecido o problema e prometido limpezas periódicas, nenhuma providência efetiva foi adotada. Afirmam que somente após notificação extrajudicial foi realizada uma limpeza, em dezembro de 2025, a qual teria sido parcial e inadequada, permanecendo o acúmulo de resíduos. Diante disso, requerem a condenação das requeridas à realização de limpeza técnica completa e periódica do apartamento enquanto perdurar a obra, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Liminar indeferida em ID nº 88246331. Contestação da ré SIPOLATTI ENGENHARIA LTDA. em ID nº 97388356, a qual alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a controvérsia demandaria prova pericial técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais, bem como a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de danos morais, por ausência de indicação de valor específico. No mérito, sustenta que a obra de recuperação da fachada decorre da necessidade de correção de vícios construtivos e riscos de desprendimento de materiais, sendo executada de forma regular, mediante licenças e observância das normas técnicas e medidas de proteção. Impugna o nexo causal entre a obra e os resíduos encontrados no apartamento dos autores, alegando a existência de possíveis fontes alternativas, como salinidade, ventos…

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