Processo 5051421-61.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051421-61.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ANGELO LEONE TEDESCHI ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ANGELO LEONE TEDESCHI em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO objetivando " O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela determinando que a RÉ proceda com a imediata redução da jornada de trabalho do AUTOR para 24 (vinte e quatro) horas semanais " ( 1.1 ). Relata a parte autora que " é servidor público federal vinculado ao Ministério da Educação, ocupando o cargo de Médico/Área no Setor de Hemodinâmica no Serviço de Radiodiagnóstico do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho–HUCFF ". Expõe que " exerce suas funções, desde sua admissão, com exposição direta à substâncias radioativas e raios - x" (...) "a parte RÉ vem deixando de cumprir o disposto na alínea “a” da supramencionada norma que prevê jornada de trabalho especial de 24 (vinte e quatro) horas semanais ". É o relatório do necessário. Decido. A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) A Lei nº 1.234/1950 regula os direitos e vantagens dos servidores que operam com raios-x e substâncias radioativas e prevê a jornada laboral de 24 horas semanais, férias semestrais de 20 dias ininterruptos e gratificação, nos seguintes termos: “Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.” Para que sejam aplicáveis as disposições da Lei nº 1.234/50, mister que sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de servidor da União ou de entidades autárquicas (art. 1º, caput , da Lei nº 1.234/50); b) operação direta com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação (art. 1º, caput , da Lei nº 1.234/50; e c) exposição habitual e permanente aos Raios X e substâncias radioativas (art. 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.234/50). No caso, o autor é médico e labora no Setor de Hemodinâmica no Serviço de Radiodiagnóstico do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho – HUCFF. Segundo as Perícias Técnicas de ev. 1.10 e 1.11 o autor está exposto à radiação de forma direta, contudo, referidos documentos foram produzidos em 2017 e 2018, respectivamente. De igual forma, os documentos de ev. 1.9 e 1.13 também indicam a exposição do autor à radiação, mas ambos foram produzidos em…
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