Processo 5051422-80.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5051422-80.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE : PATRICK BRITO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO EM TAF. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTAGEM DE EXERCÍCIOS. HOSTILIDADE DE AVALIADOR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM FICHA DE AVALIAÇÃO. LESÃO DURANTE A PROVA. REAPLICAÇÃO DO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por PATRICK BRITO DA COSTA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da Universidade Federal Fluminense – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a anulação do ato administrativo que o considerou inapto no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (Edital nº 02/2024), com a consequente reintegração ao certame. Subsidiariamente, requereu a realização de novo teste físico em prazo razoável. O autor alegou erro material na contagem de exercícios abdominais, conduta hostil do avaliador, ausência de ciência formal do resultado parcial e prejuízo decorrente de lesão muscular sofrida durante a execução do teste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de exibição das filmagens do TAF; (ii) estabelecer se as alegadas irregularidades na condução do exame físico afastam a presunção de legitimidade do ato administrativo de eliminação; (iii) determinar se a ausência de assinatura da ficha de avaliação invalida o resultado do teste físico; (iv) definir se a lesão ocorrida durante a execução do TAF autoriza a reaplicação da prova física. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas desnecessárias ao julgamento da lide, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4. A Administração Pública não possui obrigação de realizar registro audiovisual das etapas do concurso público, sendo suficiente o conjunto probatório existente nos autos para formação do convencimento judicial. 5. O concurso público rege-se pelas disposições do edital, que vincula tanto a Administração quanto os candidatos, assegurando igualdade de condições e observância de critérios objetivos previamente definidos. 6. O ato administrativo de reprovação em teste físico goza de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao candidato demonstrar, de forma objetiva, eventual ilegalidade ou desvio de finalidade. 7. A alegação de erro material na contagem dos exercícios abdominais permaneceu desacompanhada de prova idônea apta a afastar a contagem oficial registrada pela banca examinadora. 8. A suposta hostilidade do avaliador constitui narrativa subjetiva desprovida de suporte probatório, inexistindo reclamação contemporânea, testemunha ou outro elemento objetivo que confirme a irregularidade alegada. 9. Ainda que reconhecida eventual ausência de assinatura da ficha de avaliação prevista no subitem 7.3.19.2 do edital (“ O Resultado Preliminar de cada Teste Físico será registrado pelo Avaliador na Ficha de Avaliação, onde o candidato deverá tomar ciência, assinando no campo apropriado de sua Ficha de Avaliação ”), tal circunstância não invalida o ato eliminatório, pois o…
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