Processo 5051427-97.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051427-97.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051427-97.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE ADVOGADO(A) : EDSON STOLF (OAB SC033082) ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, Janice Aparecida Pires de Lima Branco , contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Joiville, Dr. Gustavo Schwingel, que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0322797-07.2018.8.24.0038, movida pela Fundação Educacional Regional Jaraguaense, determinou o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A agravante sustenta, em compendiado, que: (i) " a decisão agravada, embora mencione a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, falha em aplicá-la corretamente, resultando em uma ordem ilegal e desproporcional que viola os direitos da Agravante e ignora os pressupostos obrigatórios para a adoção de medidas executivas atípicas "; (ii) " A decisão agravada, data vênia, descumpriu frontalmente esses parâmetros, especialmente o dever de apresentar uma fundamentação concreta e adequada às especificidades do caso e a observância do contraditório e proporcionalidade "; (iii) " essa fundamentação é meramente formular, um verdadeiro modelo que poderia ser aplicado a qualquer processo de execução, sem qualquer análise das particularidades da situação da Agravante "; (iv) " A medida aplicada, por fim, é totalmente, questionável, posto que nem sequer é possível vislumbrar sua eficácia no que se refere ao pagamento da dívida. É dizer: não foi sequer explicitado em que medida esse bloqueio serviria como meio apto a garantir o pagamento do débito. Da maneira como aplicada a medida, tem-se que possui o único objetivo de punir a devedora pelo inadimplemento, atingindo aspectos extrapatrimoniais da vida da Agravante "; (v) " A restrição de documentos como passaporte ou carteira nacional de habilitação, quando não relacionada diretamente à natureza da obrigação discutida, implica certamente a limitação indevida ao direito fundamental de locomoção, atingindo diretamente a esfera pessoal do executado "; (vi) " Ao determinar o bloqueio da CNH sem analisar se há indícios de ocultação de patrimônio, sem detalhar o esgotamento dos meios típicos, sem garantir o contraditório e sem ponderar a proporcionalidade da medida frente à realidade fática da Agravante, o juízo a quo proferiu decisão em desacordo com precedente obrigatório "; (vii) " a reforma da decisão é medida que se impõe para restabelecer a legalidade e garantir que a execução não se transforme em um instrumento de punição pessoal, desvinculado de sua finalidade patrimonial ". Pugna pelo deferimento do recurso, com efeito suspensivo. Este é o relato do necessário. Pois bem. O Código de Processo Civil permite que, com o pedido da parte agravante, seja concedido o efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que " (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I) " (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). A…

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