Processo 5051433-30.2026.8.24.0930
TJSC • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5051433-30.2026.8.24.0930/SC REQUERENTE : CLEIDE ERN FRANZ ADVOGADO(A) : CAMILA LAURINDO (OAB SC052666) REQUERENTE : ALODIR FRANZ ADVOGADO(A) : CAMILA LAURINDO (OAB SC052666) DESPACHO/DECISÃO CLEIDE ERN FRANZ e ALODIR FRANZ formularam pedido de "Tutela cautelar antecedente" em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Relatam que são produtores rurais em municípios catarinenses (Ituporanga e Vidal Ramos), com diversos contratos de crédito rural celebrados com o requerido, mas, em virtude de circunstâncias adversas que impactaram o exercício de suas atividades, estão incapacitados de honrar as dívidas e seguir o cronograma de pagamento antes estipulado. Alegaram que tentaram uma renegociação na esfera administrativa, mas, sem sucesso, recorreram ao Judiciário buscando o reconhecimento do direito à prorrogação dos contratos e, em caráter de urgência: • A IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS referentes aos contratos Sicredi nºs B89120641-6, B89120642-4, C09121407-2, C29121701-6, C29122875-1, C59122781-5, C59123575-3, C59123576-1, C39124007-9 e C59131102-6, sob pena de multa diária não inferior ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais); • A RETIRADA DO NOME DOS AUTORES e de seus avalistas de todos os cadastros de inadimplência ou apontamentos em sistemas internos do BACEN; • A IMEDIATA SUSPENSÃO DE EVENTUAIS AÇÕES DE EXECUÇÃO EM CURSO, bem como a paralisação de qualquer procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade ou leilão de bens dos Autores referentes às dívidas em questão; • A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS indispensáveis à apuração do valor total do saldo devedor em aberto, extratos bancários dos últimos 10 anos de relacionamento, bem como planilha detalhada referente à evolução do saldo devedor das operações e renegociações, com encargos, amortizações, taxas de capitalização praticadas, periodicidade e forma de capitalização. Decido . O pedido tem natureza de tutela antecipada, não de tutela cautelar, daí porque, considerando o disposto no art. 305, par. único, do CPC, e a fungibilidade própria das tutelas de urgência, retifiquei o cadastro processual, para inserção da adequada classe da ação, e passo à análise do caso à vista do art. 303 do CPC, procedimento a ser doravante seguido. Pois bem. A concessão de tutelas de urgência demanda a comprovação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300 e ss do CPC), requisitos estes que, adianto, reputo suficientemente comprovados. A probabilidade do direito está nas alegações e documentos apresentados com a inicial, fortes indicativos de que os requerentes estão enfrentando severos problemas para manter os lucros de sua produção agrícola e, por consequência, arcar com o pagamento dos contratos firmados com o banco requerido. Basta ver o conteúdo do parecer técnico de engenharia agronômica, dando conta das adversidades climáticas dos últimos anos na região onde atuam os requerentes e da desvalorização de produtos agrícolas por eles cultivados, prejudicando severamente a safra por eles esperada. Tanto é assim que o Estado de Santa Catarina chegou a declarar situação de emergência em diversos Municípios, inclusive Ituporanga e Vidal Ramos, por conta das fortes chuvas de outubro de 2023 (cfe documentos da inicial). Sobre a cobrança de cédulas de crédito rural e o pedido de prorrogação da dívida rural, têm razão os requerentes ao invocar o entendimento…
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