Processo 5051435-74.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051435-74.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051435-74.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004580-28.2022.8.24.0113/SC AGRAVANTE : SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. ADVOGADO(A) : JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861) ADVOGADO(A) : LUCIANA MOSER (OAB SC030285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade Avantis de Ensino e Escola de Aviação Civil S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, nos autos da  Ação Monitória n. 5004580-28.2022.8.24.0113 , reconsiderou o pronunciamento de evento 109 e atribuiu à parte autora, ora agravante, o ônus pelo adiantamento dos honorários da perícia grafotécnica, arbitrados em R$ 2.700,00, determinando o depósito no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova, com fundamento no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 121). Nas suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese:  (i)  que a citação por edital da requerida e a atuação de curador especial não têm o condão de transferir à autora o encargo financeiro do adiantamento da prova pericial;  (ii)  que o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, invocado na decisão agravada, disciplina o ônus da prova como regra de julgamento, o qual não se confunde com o ônus do adiantamento das despesas processuais, regido pelo art. 95 do mesmo diploma, de modo que o custeio cabe a quem requereu a perícia, ao vencido ao final do processo ou ao Estado; e  (iii)  que a eventual inversão do ônus da prova não implica a transferência da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, desobrigando-a do depósito dos honorários periciais até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que o adiantamento da verba pericial não lhe seja imputado, devendo ela ser quitada ao final pelo vencido ou custeada pelo Estado por intermédio do fundo de assistência judiciária gratuita. Intimado, o curador especial da agravada apresentou contrarrazões (evento 19), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão de origem, ao argumento de que a curadoria especial, análoga ao múnus da Defensoria Pública, é isenta do adiantamento de despesas e de que o encargo deve recair sobre a autora, detentora do interesse na eficácia do título. Requereu, ainda, o arbitramento de novos honorários pela atuação em grau recursal, a serem suportados pelo fundo de assistência judiciária gratuita. O efeito suspensivo postulado foi deferido por ocasião do juízo liminar, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. Vieram conclusos os autos para decisão. É o relato do necessário. DECIDO. 1. Admissibilidade A insurgência voluntária mostra-se tempestiva, o preparo recursal foi recolhido (evento 136) e o recurso preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço do recurso. 2. Julgamento Monocrático Há viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932.  Incumbe ao relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os…

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