Processo 5051437-44.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5051437-44.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GESSICA MORENA ALMEIDA DO ROSARIO ADVOGADO(A) : VERA GOUVEIA MATOS (OAB AP006102) ADVOGADO(A) : LAURA CRISTHINA BARBOSA FARIAS (OAB AP006098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GESSICA MORENA ALMEIDA DO ROSARIO em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5026054-92.2026.8.24.0023, indeferiu a liminar almejada. Afirma ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, sendo, posteriormente, considerada inapta no Teste de Aptidão Física - TAF. Sustenta que, embora tenha realizado integralmente as provas físicas, logrando êxito em parte delas, teve seu desempenho prejudicado em razão de lesões decorrentes de acidente de trânsito causado por terceiro, fato devidamente comprovado por laudo pericial oficial. Alega que o indeferimento do recurso administrativo pela Banca Examinadora baseou-se em motivação objetivamente falsa, mediante atribuição de conteúdo inexistente a dispositivos do edital, configurando vício insanável segundo a teoria dos motivos determinantes, além de não ter sido analisado o nexo causal entre o evento danoso e o desempenho comprometido. Afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao afastar o controle jurisdicional sob fundamento de vedação à revisão do mérito administrativo, quando a controvérsia se limita à legalidade do ato e à falsidade de sua motivação. Aduz, ainda, a inaplicabilidade das normas editalícias invocadas, uma vez que estas pressupõem a impossibilidade de realização das provas, o que não ocorreu, ou se referem a situações diversas, como pedido de tratamento diferenciado, inexistente no caso. Defende a distinção dos precedentes aplicados, notadamente o Tema 335 do STF, ao argumento de que a hipótese envolve fortuito externo decorrente de ato ilícito de terceiro, situação excepcional que justificaria tratamento diferenciado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos do ato que a declarou inapta, com a possibilidade de prosseguimento nas demais fases do certame, ou, subsidiariamente, a remarcação dos testes físicos prejudicados, diante da comprovação do evento de força maior e do nexo causal com o desempenho insatisfatório, postulando, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e reconhecer a nulidade do ato administrativo impugnado. É o breve relatório. De plano, constata-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do CPC e art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal. Registra-se que é dispensada a intimação para contrarrazões, porquanto a decisão é pela manutenção da decisão agravada, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao…
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