Processo 5051438-86.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5051438-86.2025.8.24.0930/SC APELANTE : JENTIL FERNANDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDNO GONCALVES (OAB SC052745) ADVOGADO(A) : RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ( evento 95, SENT1 ): Trata-se de demanda proposta por JENTIL FERNANDES DA SILVA em face de BANCO SAFRA S A em razão de descontos em benefício previdenciário relativos a contratação de empréstimo consignado, porém nega solicitação. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Em resposta, o banco defendeu a regularidade da contratação. Juntou documentos (evento 15). Houve réplica (evento 27). Após saneamento, colhido depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JENTIL FERNANDES DA SILVA em face BANCO SAFRA S A. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Suspensa a exigibilidade, em razão da JG. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 2% do valor corrigido da causa, revertido em favor da parte passiva (CPC, art. 80, I c/c 81, §2º). Inconformada, a parte autora interpôs apelação ( evento 100, APELAÇÃO1 ), arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa, pois seria imprescindível a realização de perícia grafotécnica. No mérito, argumentou, em linhas gerais, que: a contratação não é legítima, à luz do Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, ocasionando descontos indevidos; não há como subsistir a condenação por litigância de má-fé, por não estar demonstrado seu elemento subjetivo. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: a) O conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada integralmente a sentença recorrida, julgando-se totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando-se a inexistência do empréstimo consignado impugnado; b) A condenação da Instituição Financeira Apelada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) A condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte Autora, nos termos da exordial; d) Seja afastada a condenação por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos do Art. 80 do CPC; e) A condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, § 2º e § 11, do CPC. Subsidiariamente, caso assim não entenda este Egrégio Tribunal, requer seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial, expressamente requerida pela parte Autora, com fundamento no Tema 1061 do STJ Com contrarrazões ( evento 107, PET1 ). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 1. Admissibilidade Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade…
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