Processo 5051442-66.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5051442-66.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : ELIZETE DEMARCO BRISOTTO ADVOGADO(A) : JANAINA ISENSEE FLOR (OAB SC027319) AGRAVADO : DAVID BRISOTTO ADVOGADO(A) : JANAINA ISENSEE FLOR (OAB SC027319) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado por David Brisotto e Elizete Demarco Brisotto contra Município de Blumenau, fixou os consectários incidentes sobre a indenização por danos materiais e morais, nos termos adjacentes (Evento 76, 1G): (...) Nessa toada, diante da lacuna relativa à norma específica, deve ser aplicada a norma geral, motivo pelo qual impõe-se a incidência sobre os valores devidos a título de danos materiais , a partir de 10.09.2025, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 136/2025, da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02, incluído pela Lei nº 14.905/2024) e juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406, § 1º do CC/02, incluído pela Lei nº 14.905/2024), isto até a expedição da requisição de pagamento, momento em que devem ser aplicados os índices previstos na EC 136/2025. Relativamente ao montante correspondente aos danos morais , impõe-se a incidência, a partir de 10.09.2025, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 136/2025, dos juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406, § 1º do CC/02, incluído pela Lei nº 14.905/2024), e, a contar dessa decisão, a correção monetária volta a ser aplicada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02, incluído pela Lei nº 14.905/2024 - Súmula 362 do STJ). A contar da requisição de pagamento, passam a incidir os índices da EC 136/2025. Ante o exposto, estabeleço que, sobre o valor devido a título de danos morais, deverá incidir juros da poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, nos moldes da fundamentação supra. A partir de 10.09.2025, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 136/2025, impõe-se a incidência dos juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406, § 1º do CC/02, incluído pela Lei nº 14.905/2024), e, a contar dessa decisão, a correção monetária volta a ser aplicada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02, incluído pela Lei nº 14.905/2024 - Súmula 362 do STJ). A contar da requisição de pagamento, passam a incidir os índices da EC 136/2025. Em tempo, sobre os valores devidos a título de danos materiais, a partir de 10.09.2025, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 136/2025, impõe-se a incidência da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02, incluído pela Lei nº 14.905/2024) e juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406, § 1º do CC/02, incluído pela Lei nº 14.905/2024), isto até a expedição da requisição de pagamento, momento em que devem ser aplicados os índices previstos na EC 136/2025. Remetam-se os autos à contadoria, a fim de que seja atualizado o valor do débito, com a observância aos critérios acima estabelecidos. O(a) contador(a) deverá atentar-se ao fato de que, a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 não poderá ocorrer sobre o valor consolidado da dívida (correção monetária + juros), sob pena de incorrer em anatocismo (juros sobre juros), o que conforme já destacado, é vedado pelo ordenamento jurídico. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, observado…
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