Processo 5051445-27.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5051445-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: NAYARA ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS RAMOS - ES13834 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por NAYARA ARAUJO DOS SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A., narrando a parte autora que que, em 27 de setembro de 2024, contratou o plano VIVO TRAVEL pelo valor de R$ 160,00, o qual lhe asseguraria cobertura internacional de internet e telefonia em Portugal. Alega que, ao desembarcar em Lisboa, constatou que o serviço não funcionava, deixando-a incomunicável e vulnerável em país estrangeiro. Afirma que as tentativas de resolução administrativa pelo número *8486 restaram infrutíferas, pois a linha apresentava sinal de ocupada. Devido à falha, precisou adquirir um chip internacional da operadora Masmovil no valor total de 15,00 euros (equivalente a R$ 97,21). Requer a condenação da parte requerida ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 97,21, além da devolução do valor pago pelo plano, e o pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Em que pese a preliminar de AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL arguido pela parte requerida sob o argumento de a parte autora não ter esgotado as vias administrativas de conciliação. A preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o qual garante aos cidadãos o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente do esgotamento da via administrativa. Ademais, a parte autora demonstrou, por meio de capturas de tela, que tentou contato telefônico com a central de atendimento da empresa enquanto estava no exterior, enfrentando dificuldades com linha ocupada. Preliminar REJEITADA. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código…
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