Processo 5051449-57.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5051449-57.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051449-57.2023.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO MORAES DOTTI ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N APELADO: CLAUDIO MORAES DOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLÁUDIO MORAES DOTTI em face do INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural, em condições especiais e de período comum urbano, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A ação foi julgada parcialmente procedente. Transcrevo, para registro, o seguinte trecho da sentença (ID 268966482): “Reconheço, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC): b.1) para todos os fins, exceto contagem de carência, o período de atividade rural de 01/10/1981 a 05/01/1987, totalizando 5 anos, 3 meses e 5 dias; b.2) o caráter especial das atividades exercidas nos períodos 29/04/1995 a 31/12/1995; 06/02/1996 a 19/12/1996; 27/01/1997 a 05/03/1997, totalizando 1 ano, 7 meses e 25 dias, com acréscimo, pelo fator 1,4, de 7 meses e 26 dias. Determino a conversão dos períodos especiais em tempo comum, observado o fator de conversão de 1,4. [...] Deixo de determinar a remessa necessária, por se tratar apenas de averbação parcial, não abrangendo o valor do art. 496, §3º, I, do CPC.” Interpõe o INSS recurso de apelação no qual requer, preliminarmente, a observância da remessa necessária, assim como a nulidade da perícia judicial. No mérito, sustenta, em síntese, não demonstrada a especialidade da atividade, pelo que de rigor a total improcedência da demanda. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data de juntada do laudo pericial, assim como a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e juros (ID 268966486). Por sua vez, em seu apelo, o requerente reitera que os autos demonstram, de maneira inequívoca, a natureza nociva do labor exercido nos períodos pleiteados (07/03/1995 a 31/12/1995, 06/02/1996 a 19/12/1996, 27/01/1997 a 20/01/1999 e 14/03/2011 a 11/01/2013), bem como dos períodos de atividade rural não contemplados na sentença (fevereiro/1973 a dezembro/1978; janeiro/1979 a setembro/1980; outubro/1980 a 30/09/1981; e 06/01/1987 a 30/08/1987), além do intervalo comum urbano de 01/11/2008 a 18/02/2011, pelo que faria jus à consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (07/07/2017), ou, alternativamente, com reafirmação da DER (ID 268966497). Contrarrazões do autor (ID 268966492). É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao…

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