Processo 5051469-49.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051469-49.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
11/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051469-49.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) AGRAVADO : N & M GESTAO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) AGRAVADO : ALA INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) AGRAVADO : G3-PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : MICHELE PIAZZA ALEXANDRE (OAB SC022571) ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) AGRAVADO : EDILANDO DE MORAES ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) AGRAVADO : ELPIDIO VERONEZ DEBIASI ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) AGRAVADO : COMPACTA INCORPORADORA SPE LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Setup Serviços Especializados Ltda. contra decisão proferida nos autos da ação n. 5021168-64.2023.8.24.0020, cujo teor a seguir se transcreve: [...] IV – DO ÔNUS DA PROVA IV.1 – Do ônus da prova Como consectário lógico do afastamento do microssistema consumerista, não há falar em inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Aplica-se, portanto, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e às rés a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Dessa forma, rejeita-se o pedido de inversão do ônus da prova. IV.2– Da desconsideração da personalidade jurídica A parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica das rés com fundamento na teoria menor, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, conforme já estabelecido, não se aplica o CDC ao caso concreto, o que afasta, por consequência lógica, a incidência da referida teoria. Em relações de natureza civil-empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se ao regime da teoria maior, disciplinada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera inadimplência contratual, dificuldades financeiras ou mesmo eventual insolvência não são suficientes para justificar a medida extrema de desconsideração, por se tratarem de riscos inerentes à atividade empresarial. Ressalte-se, ainda, que o empreendimento foi estruturado mediante sociedade de propósito específico (SPE), modelo amplamente utilizado no setor imobiliário e que, por si só, não configura irregularidade. A autora, ao aderir ao negócio, assumiu os riscos inerentes à atividade empresarial, não sendo possível transferi-los automaticamente aos sócios sem a devida comprovação dos requisitos legais. Desde já, estabeleço tais premissas, sendo que a questão será aprofundada quando da análise do mérito. [...] -  evento 100, DESPADEC1 Em suas razões recursais, a agravante argumenta, em síntese: a) sua condição de consumidora com amparo na teoria finalista mitigada, diante da patente vulnerabilidade técnica e informacional perante a incorporadora; b) o descabimento do afastamento automático do CDC com base apenas na amplitude de seu objeto social; e c) a ocorrência de desequilíbrio processual decorrente da imposição de prova diabólica, postulando a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus probatório. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o…

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