Processo 5051469-55.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5051469-55.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5051469-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: CELINA FARIA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA SGULMERO CASSA - ES24549 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: JONPANY VIAGENS LTDA Advogado do(a) REU: GABRIELA BRANCO DA SILVA FIGUEIREDO - DF44330 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: JUNTOS PELO MUNDO LTDA DISPENSADA A INTIMAÇÃO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , movida por CELINA FARIA DE ALMEIDA em face de JONPANY VIAGENS LTDA e JUNTOS PELO MUNDO LTDA. A Autora narra, em sua petição inicial (ID 87837614) , que adquiriu um pacote de viagem para Ushuaia ofertado pela primeira Ré (JONPANY) pelo valor de R$ 3.499,00. Aduz que toda a negociação e pós-venda foram realizados diretamente com funcionários da primeira Ré , contudo, o instrumento contratual definitivo foi emitido sob a titularidade da segunda Ré (JUNTOS PELO MUNDO). Informa que em julho de 2025 recebeu um comunicado eletrônico informando o cancelamento unilateral da viagem e que, a despeito de sucessivas cobranças e de promessas formais de reembolso, as Requeridas quedaram-se inertes. Pugna pela declaração de rescisão do negócio, restituição integral da quantia desembolsada e reparação por danos morais no montante de R$ 8.000,00. A audiência de conciliação foi realizada em 06/03/2026 (ID 92105692), oportunidade em que compareceram a Autora e a Requerida JONPANY VIAGENS LTDA. Não houve composição amigável. A Ré JUNTOS PELO MUNDO LTDA restou ausente. Constatando-se que o Aviso de Recebimento (AR) citatório da segunda Ré não havia retornado, conferiu-se prazo para manifestações e juntada de peças de defesa. Em 25/03/2026, certificou-se nos autos o retorno negativo do AR de citação da ré JUNTOS PELO MUNDO LTDA com a informação "Mudou-se" (ID 93497652) , sendo o patrono da Autora devidamente intimado para indicar novo endereço sob pena de extinção. A Requerida JONPANY VIAGENS LTDA apresentou contestação tempestiva (ID 93830547) , arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação às provas de conversas eletrônicas. No mérito, alegou que atuou como mera intermediária comercial, que não recebeu os valores da Autora e que o inadimplemento decorreu exclusivamente da situação econômico-financeira da operadora do pacote, configurando fato de terceiro. Posteriormente, em 31/03/2026, a petição de ID 94242227 noticiou o falecimento superveniente da única sócia e administradora da primeira Ré, LARA STHEFANE PERICOLI SILVA LOIOLA, juntando certidão de óbito correspondente (ID 94242230) e requerendo a suspensão processual. A Autora apresentou réplica no ID 94608724 , rebatendo as teses defensivas e reiterando os pleitos exordiais, sem, contudo, fornecer novo endereço apto para a citação da corré ausente. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38,…

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