Processo 5051470-40.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5051470-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: DIAMOND ELLA NASCIMENTO ROSA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, RENAN DE ANGELI PRATA - ES16017 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por DIAMOND ELLA NASCIMENTO ROSA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em que a parte autora narra ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré. Sustenta que foi diagnosticada com uma nodulação no pé com crescimento progressivo há cerca de seis meses, suspeita de dermatofibroma, que não respondeu a tratamentos conservadores. O médico especialista que a acompanha indicou a realização de procedimento cirúrgico de exérese com margem ampla. Aduz que, ao submeter o pedido à operadora, este foi indevidamente negado. Mesmo após o envio de um laudo complementar detalhando a necessidade de margem cirúrgica de segurança, a negativa foi mantida. Requer, assim, a condenação da ré ao custeio do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais. Primeiramente, ressalta-se que o processo é julgado no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados aos autos permitem a imediata apreciação dos pedidos, sendo desnecessária maior dilação probatória. MÉRITO Sem preliminares a analisar e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO. Em princípio, anota-se que se trata de relação jurídica envolvendo contrato de plano de saúde e neste sentido, tendo por fundamento entendimento sumulado pelo C. STJ que editou a Sumula de n.º 608/2018 sobre o assunto, não há mais dúvida que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. O cerne da presente demanda cinge-se em verificar a abusividade ou não da conduta da parte requerida em negar a autorização do procedimento cirúrgico, prescrito pelo médico assistente da parte autora para o tratamento de tumor no pé, ou seja, dermatofibroma. Em sua peça de defesa, a parte requerida sustentou a regularidade da negativa inicial com base em auditoria médica, argumentando que a lesão descrita não era extensa o suficiente para…
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