Processo 5051471-25.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5051471-25.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5051471-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. P. GOMES COM. MOTOS E VEICULOS - ME Advogado do(a) AUTOR: FAGNER DA COSTA RODRIGUES - ES22434 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: GERUZA DE OLIVEIRA SILVA PEREIRA, ROGERIO RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA OLIVEIRA MACHADO - ES25085 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Requeridos, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – MÉRITO Deixo de analisar as demais preliminares, nos termos do art. 488 do CPC, por vislumbrar a possibilidade de resolver o mérito em favor dos Requeridos. Afirma a empresa Requerente, revendedora de veículos, ter adquirido dos Requeridos, um veículo Toyota Hilux pelo valor de R$ 80.000,00. Segue narrando que, em razão da confiança que tinha no segundo Requerido, Rogério, dispensou “(...) consultas prévias mais aprofundadas sobre a procedência do veículo (...)”, contudo, “(...) ao tentar realizar a transferência de propriedade do veículo, o Autor foi surpreendido com a informação de que o automóvel era oriundo de leilão (...)”, fato que teria sido omitido pelos vendedores no momento da negociação. Sustenta que “(...) veículos provenientes de leilão possuem notória desvalorização no mercado, além de enfrentarem restrições comerciais e dificuldades de revenda, o que impacta diretamente no valor real do bem adquirido (...)”. Que tentou solucionar a questão junto aos Requeridos, sem sucesso. Diante disso, pleiteia a reparação por danos materiais no valor de R$ 24.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação, os Requeridos (Id 93249201), sustentam ausência de qualquer ilícito cometido, que diferente do alegado pela parte autora, esta revendeu o veículo, inclusive, obtendo lucro na operação. Sustentam ainda que a parte autora, sendo uma empresa de comércio de veículos, atua com finalidade de lucro, não podendo alegar abalo moral (honra objetiva) por uma transação que, ao final, foi lucrativa. Por fim, pleiteiam, em pedido contraposto, reparação por danos morais, alegando que a demanda é temerária. De início, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é regida pelo CDC, notadamente pelo fato de o veículo ter sido adquirido pela parte autora visando comercialização. A controvérsia reside na análise da ocorrência de omissão, por parte dos Requeridos, quando a origem de leilão do veículo, bem como se houve prejuízo material e danos a serem reparados nos moldes alegados pela parte autora. A parte autora, fundamenta sua pretensão na suposta omissão dolosa dos réus quanto à origem de leilão do veículo.…

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