Processo 5051471-89.2022.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5051471-89.2022.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5051471-89.2022.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : GILBERTO SCAPINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVI ANTONIO GIUSTI (OAB RS093100) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de período especial adicional, a concessão de aposentadoria especial e a condenação exclusiva do INSS em honorários. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento dos períodos especiais deferidos na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cerceamento de defesa. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor em razão da negativa de produção de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório já encartado aos autos é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. 4. Reconhecimento de tempo especial. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/03/1985 a 03/08/1987, 04/05/1992 a 18/11/1997, 04/01/2004 a 11/04/2005 e 01/11/2015 a 13/11/2019, em razão da exposição a ruído e hidrocarbonetos. A apelação do autor foi provida para reconhecer a especialidade do período de 04/08/1998 a 03/01/2004, também por exposição a ruído. A decisão fundamenta-se na legislação vigente à época da prestação do serviço, na possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 1998 (STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363), na habitualidade e permanência da exposição, e na ineficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos (STF, ARE 664335 - Tema 555; TRF4, IRDR15/TRF4; STJ, Tema 1090). 5. Concessão de aposentadoria especial. Concedeu-se a aposentadoria especial ao autor, com data de início do benefício (DIB) em 05/02/2022 (DER), e cálculo em 13/11/2019, pois o segurado implementou os requisitos para o benefício (25 anos de tempo especial) antes da entrada em vigor da EC 103/2019, garantindo o direito adquirido. 6. Consectários da condenação. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, aplicando-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873. 7. Honorários advocatícios e custas processuais. O INSS foi condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, § 2º e § 3º do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 STJ e 76 TRF4, Tema 1.105 STJ). O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve pagar as despesas processuais. 8. Afastamento compulsório das atividades…

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