Processo 5051476-41.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051476-41.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051476-41.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) AGRAVADO : RENATA MARIA ESTUMANO RIBEIRO BARBOSA ADVOGADO(A) : DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. contra a decisão proferida nos autos da ação desconstitutiva para revisão contratual cumulada com pedido de reequilíbrio da relação obrigacional e tutela provisória n. 5158962-45.2025.8.24.0930, ajuizada por Renata Maria Estumano Ribeiro Barbosa perante a Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital. A decisão agravada (evento 13, autos de origem) deferiu parcialmente a tutela de urgência, reconhecendo, em juízo de delibação, indícios de abusividade em encargos próprios do período de normalidade contratual, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização diária. Para tanto, o juízo de origem considerou, em análise sumária, que a taxa de juros contratada, de 6,25% ao mês, supera de modo expressivo não apenas a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações de aquisição de veículo à época da contratação — indicada como 2,05% ao mês —, mas também o parâmetro de tolerância de 50% sobre tal média (3,08% ao mês), adotado como referência orientadora. Reputou, ademais, aparentemente abusiva a cláusula que prevê capitalização diária sem indicação numérica da taxa correspondente. Com base nesses fundamentos, deferiu parcialmente a tutela para: a) determinar que a instituição financeira se abstenha de promover a inscrição ou retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor da causa; b) determinar o recálculo do débito contratual, no prazo de quinze dias, com observância da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para operações de aquisição de veículo à época da contratação, reemitindo-se os boletos atualizados; c) autorizar, apenas na hipótese de inércia da ré quanto à reemissão dos boletos, o depósito judicial do valor incontroverso; d) afastar, em juízo de delibação, a validade da cláusula de capitalização diária sem indicação da taxa numérica correspondente, preservada a capitalização mensal, desde que contratada; e) indeferir, por ora, a limitação dos descontos mensais aos valores apontados pela autora; e f) determinar a manutenção da autora na posse do bem objeto do contrato. Na mesma oportunidade, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Posteriormente, em embargos de declaração opostos pela autora, o juízo de origem, mediante a decisão de evento 38, esclareceu que a autorização para depósito judicial do valor incontroverso somente produziria efeitos suspensivos quanto à exigibilidade da diferença entre o valor depositado e o valor contratual originalmente cobrado na hipótese de inércia da ré quanto ao recálculo e à reemissão dos boletos, mantido, no mais, o fluxo contratual de pagamentos. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma porque teria reconhecido, em sede liminar, a abusividade dos encargos sem a necessária análise das peculiaridades da operação. Afirma que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro referencial, e não teto automático, de modo que a simples contratação de juros em patamar superior à média não autoriza, por si…

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