Processo 5051480-49.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051480-49.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : DANILO SILVA AMARAL ADVOGADO(A) : ALEX LOPES MELO (OAB RJ263034) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, insta consignar que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil e duzentos e sessenta reais), conforme evento 1, DOC1, P.3 . E de acordo com o art. 3º, caput , da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos. Portanto, o valor atribuído à causa pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. Além disso, a presente demanda não se inclui em nenhum dos casos do § 1º, do artigo 3º, da referida lei, a seguir: “(...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (grifo nosso). Essa competência é absoluta e definida na forma do art. 3º e parágrafos e do artigo 6º e incisos, da Lei nº 10.259/2001, e tem como pressuposto, entre outros, o valor da causa até sessenta salários mínimos. Importante ressaltar que a questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte. Dessa forma, como se esta diante de uma competência absoluta, em se tratando de ação pelo rito comum com valor de causa inferior a 60 salários mínimos, a presente lide deverá ser processada pelo rito do Juizado Especial Federal Cível. Não há opção aqui para a parte demandante. Assim, determino a retificação da autuação para constar a classe Procedimento de Juizado Especial Federal. Quanto ao pedido de tutela provisória, cumpre observar que o indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro , por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO, LEGÍVEL, ATUALIZADO e com o endereço compatível com o apresentado no CadUnico juntado, inclusive os complementos e o CEP , (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone, boletos ou correspondência bancária de qualquer tipo, com data de emissão visível e dentro dos três últimos meses ) em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente , tal como: declaração da Associação de Moradores , declaração de eventual senhorio , ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF…
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