Processo 5051484-18.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051484-18.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051484-18.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) AGRAVADO : EDUARDA BASSETTI ADVOGADO(A) : CONRADO ROS PEIXOTO (OAB RS126749) DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de  EDUARDA BASSETTI , restou vertida nos seguintes termos: A parte exequente postula a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que seja informado o valor do crédito em proveito do executado constante no SVR – Sistema de Valores a Receber -, procedendo-se, então, à penhora até o limite do que perseguido pela execução. Muito embora a parte exequente tenha demonstrado que o devedor realmente possui saldo em seu benefício, o pedido formulado deve ser indeferido. Isso porque a expedição de ofícios a entidades externas é providência que deve ser relegada a hipóteses excepcionais, nas quais disso dependa a satisfação do direito de crédito tutelado pelo processo executivo, sob pena de, normalizando-se a atividade, criar-se uma massiva função adicional para as unidades judiciárias. Não bastasse, o Poder Judiciário de Santa Catarina possui diversas ferramentas muito mais efetivas para pesquisa de bens e consequente adimplemento do débito, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, entre outros.  Além disso, na hipótese em tela, em que se postula a expedição de ofício ao Banco Central para efetivar penhora sobre recebíveis, considero que a estrita necessidade motivadora do envio de missiva não se vê presente, em especial pela circunstância de que, uma vez entregues de fato ao executado, os valores poderão ser alcançados por meios outros, como o próprio Sisbajud, enquanto estiverem mantidos em conta. Nesse sentido, futuramente poderá a parte exequente requerer a busca de ativos financeiros para averiguar a presença de numerário em registro bancário, logrando o mesmo resultado por via menos dispendiosa. Vale observar, aliás, que o sistema sisbajud foi pensado justamente para dispensar o envio de ordens judiciais ao Banco Central por meio de ofícios, os quais, certamente, se proliferariam caso a prática fosse admitida, ainda mais neste momento em que se multiplicam os pedidos referentes ao Sistema Valores a Receber. ANTE O EXPOSTO,  indefiro  o pedido constante no evento 121.  Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC. Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, alegando que, " conforme demonstram as telas anexas (prints), houve a localização de valores retidos no Sistema de Valores a Receber (SVR), cuja restituição ainda não foi solicitada pelo agravado ". Com base nisso, afirma que " revela-se plenamente cabível a constrição desses…

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