Processo 5051494-33.2026.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5051494-33.2026.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051494-33.2026.4.02.5101/RJ EXECUTADO : MIAMAR MAKE - COMERCIO DE PRODUTOS E COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO contra MIAMAR MAKE - COMERCIO DE PRODUTOS E COSMETICOS LTDA , visando a cobrança de tributos no valor de R$ 71.034,92, em maio/2026. Petição inicial acostada com documentos (evento 1). Decisão que deferiu a inicial, determinou a citação da parte executada e ordenou a prática de atos de penhora em caso de não pagamento no prazo de cinco dias (evento 3). A Secretaria expediu mandado de citação (evento 4). O oficial de Justiça certificou a citação pessoal da parte executada (evento 6). MIAMAR MAKE - COMERCIO DE PRODUTOS E COSMETICOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, que: As Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal são nulas por apresentarem fundamentação legal genérica, sem o detalhamento da origem, da base de cálculo ou da natureza dos créditos. Os títulos executivos omitem requisitos obrigatórios previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º da Lei nº 6.830/1980, o que impede a correta identificação do objeto da execução. A falta de clareza nas informações constantes nas certidões configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Juntou documentos (evento 7). Despacho que determinou a intimação da Exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade (evento 9). A UNIÃO apresentou resposta à exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, que: A Executada carece de interesse de agir, pois aderiu a parcelamento administrativo, o que constitui confissão irretratável e irrevogável do débito tributário e impede o questionamento posterior da dívida. O título executivo preenche todos os requisitos legais, indicando a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, além dos acréscimos legais e do período de consolidação. A legislação não exige a apresentação de minúcias ou caminhos matemáticos para a determinação de juros e correção monetária na Certidão de Dívida Ativa, conforme estabelece a Súmula nº 559 do Superior Tribunal de Justiça (evento 12). É o necessário. Decido. II.  Não merecem acolhida os argumentos da excipiente quanto à nulidade das CDA, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois não atenderiam ao prescrito no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. De início, observa-se que a excipiente se limitou a discorrer genericamente acerca dos requisitos da CDA sem apontar nas certidões que instruem a inicial qual requisito não foi atendido, o que por si só já é suficiente para evidenciar a ausência dos vícios alegados. Não obstante, a simples análise das CDA que acompanham a inicial permite verificar que constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição delas em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição dos títulos exequendos. Desta maneira, não há que se falar na nulidade deles, já que neles constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. O art. 6º, da Lei nº 6.830/1980 não exige que a inicial da execução fiscal seja instruída com demonstrativo do cálculo, o que foi reconhecido pela Súmula nº  do STJ: " Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do…

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