Processo 5051499-45.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5051499-45.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5051499-45.2026.8.09.0051 Requerente: Ana Maria Fragoso Ribeiro Requerido(a): Banco Santander (Brasil) S.A. SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Ana Maria Fragoso Ribeiro em face de Banco Santander (Brasil) S.A., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Em resumo, alega a parte autora que vem sofrendo cobranças indevidas e reiteradas por parte da instituição financeira ré, por meio de mensagens de WhatsApp, e-mails e contatos extrajudiciais, apesar de não possuir qualquer vínculo contratual ativo que justifique tais cobranças. Informa que, desde o ano de 2023, as cobranças persistem, mesmo após uma decisão judicial de distrato datada de 26 de maio de 2023, que a isentou de obrigações da empresa Fragoso e Bastos Ltda. Sustenta que a conduta do banco réu configura prática abusiva, causando-lhe transtornos, abalo emocional e prejuízos de ordem psicológica. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Tutela de urgência deferida (evento 13), para determinar a suspensão das cobranças. Citada a parte requerida apresenta contestação no evento 18, na qual alega, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de provas e a falta de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que a autora possuiu conta corrente na instituição, aberta em 16 de maio de 2012. Defende a ausência de comprovação das cobranças abusivas e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (evento 25). As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao alegar a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa.3. É cediço que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em…

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