Processo 5051510-16.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5051510-16.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GABRIELA GHIZONI SANTOS ADVOGADO(A) : ROSILDA PERIN BOGER (OAB SC043862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gabriela Ghizoni Santos contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de André Luiz Zimmer, Presidente da Comissão de Concurso Público do Município de Urubici/SC, indeferiu a liminar destinada à anulação da questão 19 da prova objetiva do cargo de Professor Educação Física II, vinculada ao Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2025/SED. Sustenta a agravante, em síntese, que a questão impugnada extrapolou o conteúdo programático do edital, pois a disciplina de Temas de Atualidade foi limitada a fatos divulgados nos 12 meses anteriores à publicação do instrumento convocatório, ocorrida em 30/12/2025, enquanto a própria banca examinadora teria reconhecido que a questão 19 se baseou no 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado em 10/7/2024. Afirma que a controvérsia não envolve reexame do mérito da questão ou substituição da banca examinadora, mas controle objetivo de legalidade, diante da utilização de fonte situada fora do recorte temporal expressamente previsto no edital. Aduz que a anulação da questão, à qual corresponde 0,20 ponto, elevaria sua nota objetiva de 5,80 para 6,00, permitindo sua habilitação à fase de títulos, bem como à análise do certificado de pós-graduação " lato sensu" em Educação Especial Inclusiva já apresentado administrativamente, apto, segundo defende, à pontuação de 0,50 ponto. Sustenta que, com a soma dessa pontuação, poderia alcançar nota final de 6,50, com repercussão direta na classificação para cargo com uma vaga imediata. Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para determinar, provisoriamente, a anulação da questão 19, o recálculo de sua nota objetiva, sua habilitação às fases subsequentes, a análise e o cômputo do título apresentado e a retificação provisória de sua classificação; subsidiariamente, postula a reserva de vaga/classificação e a preservação do direito à análise do título até o julgamento definitivo do mandado de segurança. DECIDO Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 (inciso VII) a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC). Como cediço, em agravo de instrumento o Relator pode " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão " (art. 1.019, inciso I, do CPC). Convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de " mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ". No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação. HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado…
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