Processo 5051518-96.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5051518-96.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: ARCHADEMY COMPANY CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ARCHADEMY COMPANY CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA., em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., narrando a parte autora que, é uma empresa que atua no ramo de consultoria em tecnologia e marketing, utilizando diversas linhas telefônicas profissionais por meio do aplicativo WhatsApp Business para atendimento e prospecção de clientes. Alega que, de forma reiterada e injustificada, a parte requerida vem procedendo ao bloqueio e banimento de seus números sob a alegação genérica de envio de spam ou violação dos termos de serviço. Sustenta não ter infringido qualquer diretriz da plataforma e que o bloqueio ocorreu sem notificação prévia, afetando severamente sua comunicação empresarial. Diante disso, requereu, o restabelecimento das contas bloqueadas e a abstenção de novos bloqueios e pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se ao mérito, necessário apontar em sede preliminar que a parte requerida suscitou ILEGITIMIDADE PASSIVA sob o argumento de que não possui ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, gerido pela WhatsApp LLC. A preliminar deve ser rechaçada. É fato público e notório que a parte requerida (Facebook Brasil, atualmente Meta Platforms) integra o mesmo grupo econômico da empresa que opera o aplicativo WhatsApp. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência e a responsabilização solidária inerente à cadeia de fornecimento, conforme consagrado pela jurisprudência pátria e pelo Superior Tribunal de Justiça. A atuação da parte requerida no Brasil a torna representante legítima dos interesses do conglomerado, não podendo o consumidor brasileiro ficar desamparado sob o manto de divisões societárias internacionais. Para o consumidor e usuário do serviço, a ré se apresenta como a face do conglomerado no território nacional, sendo a entidade…
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