Processo 5051533-59.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051533-59.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051533-59.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GORETE HESSMANN HEILLESHEIM ADVOGADO(A) : FABIANO DERRO (OAB SC012843) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VALERIO SENS (OAB SC034969) AGRAVANTE : JULIANO HEILLESHEIM ADVOGADO(A) : FABIANO DERRO (OAB SC012843) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VALERIO SENS (OAB SC034969) AGRAVANTE : EMANUELI CRISTINA HEILLESHEIM ADVOGADO(A) : FABIANO DERRO (OAB SC012843) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VALERIO SENS (OAB SC034969) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliano Heillesheim , Gorete Hessmann Heillesheim e Emanueli Cristina Heillesheim contra decisão proferida nos autos da "Ação Declaratória de Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural c/c Tutela de Urgência" n. 5003508-07.2026.8.24.0035, ajuizada em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração de Estados do RS, SC e MG — Sicredi Integração de Estados RS/SC/MG. Na origem, os autores sustentaram, em síntese, que integram núcleo familiar de agricultores e que são proprietários de três imóveis rurais situados na Localidade de Garrafão, Município de Imbuia/SC, inscritos sob as matrículas n. 40.246, 40.247 e 27.022 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ituporanga/SC. Afirmaram que os imóveis possuem, respectivamente, 9,3482 hectares, 2,4595 hectares e 7,7801 hectares, totalizando aproximadamente 19,58 hectares, área inferior ao limite de quatro módulos fiscais do Município de Imbuia/SC. Disseram que as propriedades são exploradas em regime de economia familiar, mediante cultivo de cebola, fumo, repolho, cenoura e outras hortaliças, constituindo fonte de renda e subsistência do grupo familiar. Narraram, ainda, que a agravante Emanueli Cristina Heillesheim firmou com a instituição financeira agravada a Cédula de Crédito Bancário n. C49223288-8, emitida em 30/10/2024, no valor de R$ 143.750,00, com vencimento em 13/06/2025, figurando Juliano Heillesheim e Gorete Hessmann Heillesheim como devedores fiduciantes intervenientes garantidores, com alienação fiduciária do imóvel de matrícula n. 40.246. Os agravantes narram que o inadimplemento decorreu não de desídia, mas de frustrações de safra nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 no Alto Vale do Itajaí, documentadas tecnicamente por laudo agronômico e reconhecidas oficialmente pelos Decretos Municipais de Emergência Econômica n. 17/2026, do Município de Imbuia, e n. 0017/2026, do Município de Ituporanga (evento 1, autos recursais). Segundo consta, diante do inadimplemento, houve consolidação extrajudicial da propriedade do imóvel de matrícula n. 40.246 em favor da instituição financeira, por meio da averbação Av.11-40.246, lavrada em 05/05/2026, com posterior designação de leilão extrajudicial para os dias 25/06/2026 e 02/07/2026. Com esses fundamentos, os autores requereram tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial e quaisquer atos expropriatórios relativos aos imóveis de matrículas n. 40.246, 40.247 e 27.022. A decisão agravada deferiu a gratuidade da justiça aos autores, mas indeferiu a tutela de urgência. Em síntese, entendeu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não seria oponível ao credor fiduciário, por não se tratar de penhora, mas de consolidação da propriedade fiduciária decorrente de garantia voluntariamente constituída (evento 8, autos de origem). Irresignados, os autores interpuseram o presente agravo de instrumento. Sustentam, em síntese, que a pequena propriedade rural trabalhada pela família é…

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