Processo 5051534-44.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5051534-44.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HOSPITAL VETERINARIO SANTA VIDA ESTREITO LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO REICHERT (OAB SC021770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HOSPITAL VETERINARIO SANTA VIDA ESTREITO LTDA. contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal n. 5037675-23.2025.8.24.0023, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em face do ora recorrente, indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados ( processo 5037675-23.2025.8.24.0023/SC, evento 19, DESPADEC1 ). Argumenta o Agravante, em síntese, que não haveria dúvidas de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, vez que são destinados ao pagamento das despesas da empresa, em especial as verbas trabalhistas, essenciais para sua sobrevivência. Afirma que foram bloqueados todos os ativos disponíveis ao Agravante, o qual, após o bloqueio, se viu sem nenhum valor a sua disposição, o que lhe está causando enorme prejuízo. Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo, determinando-se a suspensão imediata da eficácia da decisão interlocutória recorrida e obstando-se a expedição e o levantamento de qualquer alvará em favor do Município, até o julgamento definitivo do presente recurso. Ao final, requer seja dado provimento ao seu recurso e reformada a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. É o relatório. Registra-se inicialmente que "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024). Ademais, o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017). A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da possibilidade (ou não) de manutenção do bloqueio de valores realizados em nome da empresa recorrente. A Magistrada singular, por sua vez, indeferiu o pedido de levantamento do valor bloqueado, sob o fundamento de que " mesmo que ampliada a interpretação para abranger o iminente pagamento da folha salarial pela pessoa jurídica aos seus colaboradores, percebe-se que não há comprovação no feito que o bloqueio realizado é capaz de inviabilizar o pagamento da folha salarial dos colaboradores da executada ou mesmo a atividade empresarial por ela exercida. Incumbia à parte exequente o ônus de comprovar que a quantia tornada indisponível poderia ser alcançada pelo instituto da impenhorabilidade, já que os valores depositados em conta corrente da empresa executada são ativo circulante sem vinculação específica. Ademais, por inexistir expressa proteção legal, é ônus da parte devedora comprovar que referida quantia seria utilizada exclusivamente para a finalidade de pagamento de salários e manutenção de suas atividades (art. 373, I, do CPC)." ( evento 19, DESPADEC1 ; grifo no original). Pois bem. Verifica-se que a solução adotada mostra-se adequada,…
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