Processo 5051551-80.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051551-80.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051551-80.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PRISCILA WEINGAERTNER ADVOGADO(A) : NOEMIA OSMARINA DA SILVA REITZ (OAB SC040131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça na " ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais (com tutela de urgência) ", nos seguintes termos ( evento 13, DESPADEC1 ): De acordo com o art. 5°, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), trata-se de presunção relativa (CPC, art. 99, § 2°), de modo que cabível a exigência para que a parte comprove a imprescindibilidade do benefício, o que, aliás, compatibiliza a previsão legal ao preceito constitucional. No âmbito deste juízo, adota-se como parâmetro para a concessão da gratuidade judiciária os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, cujas resoluções preveem, entre outros requisitos, que se presume necessitada a pessoa com  renda familiar bruta 1  não superior a três salários mínimos 2 . No caso concreto, embora intimada, a parte autora não apresentou os documentos necessários à avaliação da sua atual situação econômica, o que impossibilita a concessão do benefício. Consta na inicial que a parte autora convive em união estável, não tendo contudo anexado a documentação de todo seu núcleo familiar. Nesse sentido: Havendo, portanto, dúvida fundada sobre a atual situação econômica do postulante à gratuidade da justiça, faculta-se ao magistrado a solicitação de elementos de prova em relação à hipossuficiência, cujo descumprimento implica a negativa à concessão do beneplácito (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024993-35.2019.8.24.0000, de Blumenau, Relator Desembargador André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019).  Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da Justiça Gratuita.  Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) " a decisão agravada, ao indeferir a gratuidade, partiu de um rigor excessivo que não se coaduna com a finalidade do instituto "; b) " cumpriu com o seu ônus, afastando qualquer dúvida razoável sobre sua condição de hipossuficiência "; c) " a união estável [...] não implica comunhão financeira absoluta ou automática disponibilidade de renda do parceiro para arcar com as despesas processuais da Agravante "; d) " exigir que a parte exponha a vida financeira de terceiro [...] para litigar um direito próprio viola a razoabilidade ”; e) " com seus próprios recursos, não pode arcar com as custas "; f) " junta seu contracheque, sua declaração de isenção de IR e possui um único bem de valor modesto ". Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: É o relatório.  Decido.  Inicialmente, destaca-se que a parte recorrente está dispensada do prévio recolhimento do preparo (arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC), pois o recurso visa à anulação/reforma de decisão que negou a gratuidade. O pagamento da taxa judiciária gerada pela interposição do recurso, nesse caso, deve ser exigido com o trânsito em julgado da decisão final, caso mantida a negativa do benefício (STJ, AgInt no REsp 1.937.497/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2022). Destaca-se, ainda, que a legislação confere ao relator o poder…

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