Processo 5051556-45.2024.8.08.0024

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5051556-45.2024.8.08.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 5051556-45.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA: INGRID BRASSEROSE BARROS, BRASILEIRA, FILHA DE KATHIESKA BRASSEROSE BARROS E DE TELMO BARROS, NASCIDA EM 11/04/2000 - ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado INGRID BRASSEROSE BARROS acima qualificado, de todos os termos da r. sentença ID 100349442 dos autos do processo em referência. SENTENÇA: Sentença/Mandado/Ofício (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de TIAGO GOMES DA ROSA, imputando-lhe o crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, forma da Lei 11.340/06. Denúncia ao ID 81013127. Decisão que recebeu a denúncia ao ID 81464523. Resposta à acusação ao ID 93795458. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 100203775, em que a vítima permaneceu em silêncio e doi dispensado o interrogatório do acusado. No mesmo ato, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, em que requereu a improcedência da denúncia, o qual foi acompanhado pela Defensoria Pública em defesa da vítima. Por fim, a defesa do réu também apresentou suas alegações finais em audiência, através das quais pretende sua absolvição. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Narra a denúncia (ID 81013127), em resumo, que no dia 14/05/2018, o denunciado, inconformado com o término do relacionamento íntimo das partes, dirigiu-se à vítima em seu local de trabalho, oportunidade em que solicitou que a mesma lhe entregasse os seus pertences, dessa forma, a ofendida pediu para que o investigado aaguardasse naquele local enquanto ela iria até a sua casa buscar os objetos. No entanto, o autor dos fatos foi ao seu encalço, momento em que munido com um objeto perfuro cortante, iniciou uma discussão, passando de maneira livre e consciente e com o animus laedendi, a agredi-la fisicamente, lhe desferindo golpe, ocasionando as lesões corporais testificadas no Laudo Pericial acostado e fotografias. Registra-se que o denunciado somente cessou a sua conduta delitiva após populares terem passado a bradar que chamariam auxílio policial. Com base nestes fatos, o Ministério Público denunciou o réu pela prática do crime de lesão corporal, o qual passo a análise. No que tange à materialidade do crime, esta pode ser comprovada através do laudo de exame de lesões corporais e fotografias acostadas ao ID 56323010. No entanto, no que se refere à autoria do crime e à dinâmica dos fatos sob o crivo do contraditório, a prova judicial colhida mostra-se frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Em que pese os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, nenhuma prova foi produzida em juízo ao ponto de confirmar, com a certeza necessária, a ocorrência de agressão injusta por parte da acusada, já que a vítima decidiu por…

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