Processo 5051558-72.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5051558-72.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FIACAO ALPINA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DO CARMO (OAB SC035870) AGRAVADO : MVS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MARÇAL ARAUJO (OAB PR033050) ADVOGADO(A) : REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB SC008009) DESPACHO/DECISÃO FIACAO ALPINA LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos da ação de cobrança c/c indenização por rescisão contratual imotivada n. 0304569-65.2018.8.24.0011, promovida por MVS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, repeliu a juntada de novos documentos. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( processo 0304569-65.2018.8.24.0011/SC, evento 260, DESPADEC1 ): 1. A parte ré requereu a juntada de novos documentos (evento 248). Todavia, o pleito não merece acolhimento. Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior somente é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando se tratar de documento novo ou quando demonstrado justo impedimento para sua apresentação anterior, conforme disposto no art. 435 do mesmo diploma legal. No caso em apreço, verifica-se que os documentos ora apresentados não se qualificam como novos, tampouco a parte ré logrou êxito em demonstrar qualquer circunstância impeditiva que justificasse a sua não apresentação no momento oportuno. Assim, evidencia-se a preclusão consumativa, operando-se a intempestividade da juntada. Admitir a produção tardia de tais documentos, sem justificativa plausível, implicaria violação aos princípios do contraditório, da boa-fé processual e da estabilização das fases procedimentais. Diante do exposto, indefiro a juntada dos documentos apresentados extemporaneamente pela parte ré e determino o desentranhamento dos documentos que acompanham a manifestação de evento 248. 2. Defiro o pedido de evento 226 e autorizo o levantamento de 50% dos honorários pelo Sr. Perito, de forma antecipada. Expeça-se o alvará . 3. Fica intimado o Sr. Perito para designar data, hora e local para os trabalhos, em 15 dias. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta a parte agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, para requerer : Ante todo o exposto, a Agravante requer a Vossa Excelência: a) A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO em caráter liminar e inaudita altera parte, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão do Evento 260, obstando o desentranhamento do "Relatório de Análise de Desempenho Comercial" e do "Registro de Dados do Índice de Churn" (Evento 248), bem como determinando a suspensão imediata da conclusão dos trabalhos da perícia contábil até o julgamento definitivo do presente Agravo; b) A comunicação imediata ao Juiz da causa acerca da concessão da medida liminar, dispensando-se as informações de estilo, ante a clareza da matéria posta; c) A intimação da Agravada (MVS Comércio e Representações Ltda.), na pessoa de sua procuradora constituída, para que, querendo, apresente suas Contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC); d) No mérito, o TOTAL PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para reformar em definitivo a r. decisão interlocutória do Evento 260, determinando a regular e permanente…
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