Processo 5051566-51.2024.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5051566-51.2024.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE : MARIA REGINA SANTOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUISA GOMES ROSA (OAB RS113896) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação ordinária de pensionista contra a UFRGS, afastou a prescrição do fundo de direito e reconheceu a decadência administrativa do direito da UFRGS de revisar a forma de cálculo da rubrica de horas extras incorporadas, mantendo o pagamento da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A parte embargante alega omissões quanto à necessidade de suspensão do processo (Tema 1276 STF), à eficácia temporal da sentença trabalhista, à possibilidade de absorção das horas extras por reajustes supervenientes e à atualização monetária pelo IPCA-e. 3. A parte embargante também aponta contradição em relação à natureza de trato sucessivo para fins de prescrição e à aplicação da decadência administrativa, bem como sobre o marco decadencial e a absorção das horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Não há omissão quanto à necessidade de suspensão do processo para aguardar o Tema 1276 do STF, pois a matéria não foi objeto do apelo da Universidade e não se confunde com a discussão sobre a decadência administrativa. 5. A eficácia temporal da sentença trabalhista e a absorção das horas extras por reajustes supervenientes foram abordadas no acórdão, que reconheceu a complexidade interpretativa da questão e a ausência de ilegalidade manifesta nos atos da Universidade, afastando a possibilidade de revisão administrativa após o prazo decadencial. 6. A questão da atualização monetária não foi objeto do apelo da Universidade; ademais, a redefinição dos critérios de atualização, mesmo sendo matéria de ordem pública, pode ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1.170/RG do STF, não configurando omissão do julgado. 7. Inexiste contradição entre o reconhecimento da relação de trato sucessivo para afastar a prescrição do fundo de direito (Súmula 85 do STJ) e a aplicação da decadência administrativa. A prescrição atinge as parcelas vencidas, enquanto a decadência incide sobre o ato administrativo de revisão da forma de cálculo da rubrica, que é um ato único de efeitos permanentes. 8. O acórdão explicitou que o prazo decadencial de cinco anos para a Administração revisar atos que geram efeitos favoráveis (art. 54 da Lei nº 9.784/99), para atos anteriores à lei, iniciou-se em 29.01.1999 e encerrou-se em 29.01.2004, configurando a decadência antes da revisão administrativa. 9. A tese fixada no RE 596.663 (Tema 494 do STF) não se aplica ao caso, pois a discussão não é sobre a supressão de percentual de acréscimo remuneratório, mas sobre a decadência para a Administração revisar o critério de cálculo da parcela. 10. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 11. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório,…
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