Processo 5051576-70.2025.4.04.7000
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5051576-70.2025.4.04.7000/PR RECORRENTE : LILIANA KOSLINSKI DOS SANTOS MARANOSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELOISA ANFLOR DOS SANTOS DA SILVA (OAB RS113444) ADVOGADO(A) : HELOISA ANFLOR DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : PETERSON BORBA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Embargos de Declaração - União Tratam-se de embargos de declaração opostos pela União ( evento 53, EMBDECL1 ) em face da decisão deste Gabinete de Admissibilidade que admitiu o pedido de uniformização nacional interposto pela autora ( evento 49, DESPADEC1 ). Sustenta a embargante que a decisão foi omissa quanto à aplicabilidade da súmula 43 da TNU. De fato, assiste razão a embargante. Transcrevo o inteiro teor do aresto recorrido ( evento 49, DESPADEC1 ): " Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer: "reconhecer a repetição indébito de todos os valores recolhidos a maior que ultrapassaram o teto de contribuição, com a devida atualização monetária, respeitado o prazo prescricional das parcelas". A recorrente sustenta que no caso dos autos não é necessário o prévio requerimento, "pois aqui se trata de exação tributária, pedido de restituição e matéria eminentemente de direito, assim não há necessidade de 'formação de direito' na via administrativa." Suscitou como precedente paradigma o Tema 350 do STF. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 36, VOTO1 ): "Trata-se de pedido de repetição de indébito tributário referente às contribuições previdenciárias que, segundo a parte autora, incidiram sobre a parcela do salário-de-contribuição excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Intimada a demonstrar documentalmente que houve a apresentação de prévio requerimento administrativo ao ajuizamento desta ação (para a restituição de ao menos parte dos valores exigidos por meio da presente demanda), e que houve o indeferimento do pedido formulado ou, ao menos, a inércia injustificada da administração (ev. 12.1 ), a parte autora limitou-se a defender a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e a afirmar que há pretensão resistida notória em casos como o presente (ev. 16.1 ). Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou a imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo como requisito para a configuração do interesse processual em ações de repetição de indébito tributário. Veja-se ementa (com grifos meus): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Restituição de Indébito Previdenciário para assegurar o direito da parte autora de repetir os valores das contribuições previdenciárias pagas a maior nos últimos 5 (cinco) anos. 2. A parte recorrente argumenta que o Acórdão está omisso, que não resistiu à pretensão formulada na ação, não apresentando contestação e juntando os valores que entende devidos, e que inexiste interesse processual da parte recorrida por não ter apresentado requerimento administrativo. 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o…
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