Processo 5051582-92.2024.8.09.0128
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051582-92.2024.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA APELANTE: LEANDRO DA SILVA CABRAL APELADOS: MARIA DE SOUSA FERREIRA E BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu à restituição de valores descontados de benefício previdenciário, ao pagamento do saldo devedor de empréstimo contratado sem consentimento da vítima e à indenização por danos morais, bem como indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça; (iii) se houve ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil; (iv) se é válida a utilização da confissão em acordo de não persecução penal como elemento probatório; e (v) se são adequados o valor da indenização por danos morais e a forma de reparação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. 4. A gratuidade de justiça é devida quando demonstrada a insuficiência de recursos, considerada a relação entre renda, despesas e impacto do custo processual na subsistência. 5. A conduta do réu configura ato ilícito, consistente na contratação de empréstimo em nome de terceiro sem consentimento, mediante abuso de confiança, com comprovação do dano e do nexo causal. 6. A confissão firmada em acordo de não persecução penal não tem repercussão jurídica em sede cível, tampouco representa prova inequívoca de responsabilidade, mas pode ser valorada como elemento corroborativo, desde que analisada em conjunto com as demais provas produzidas sob contraditório. 7. A determinação de quitação integral do débito constitui medida adequada de recomposição do dano, evitando a perpetuação dos efeitos do ilícito. 8. O dano moral resta configurado diante da violação à dignidade da vítima, especialmente em razão de sua condição de vulnerabilidade e da quebra de confiança qualificada. 9. O valor da indenização (R$ 15.000,00 – quinze mil reais) mostra-se proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A repetição parcial de argumentos não afasta a dialeticidade recursal quando há impugnação dos fundamentos da decisão. 2. A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos aferida no caso concreto. 3. A contratação de empréstimo sem consentimento, mediante abuso de confiança, configura ato ilícito e gera dever de indenizar. 4. A confissão em acordo de não persecução penal pode ser utilizada como elemento probatório corroborativo na esfera cível. 5. A reparação integral do dano material pode implicar a quitação imediata da obrigação indevidamente imposta à vítima. 6. O dano moral decorrente de fraude com abuso de confiança justifica…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.