Processo 5051592-80.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051592-80.2022.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JOSEFA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSIANE FARIA DE SOUSA - SP428766-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 362473100: Trata-se de recurso especial interposto por JOSEFA PEREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa é a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA VIOLAÇÃO AO §3º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o §3º do artigo 1.021 do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX, da CF. 2. Nota-se, pois, que os embargos de declaração foram opostos para rediscussão do mérito, no que concerne à conclusão do laudo pericial no sentido de que as patologias que acometem a autora não implicam em incapacidade para as atividades habituais. Sobre tal irresignação, verifica-se que a prova técnica observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de que a r. decisão foi clara ao afirmar que o restante do conjunto probatório não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial. Por fim, é de se salientar que a prova pericial foi realizada por perito nomeado pelo juízo e equidistante das partes, motivo pelo qual tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte. 3. Não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum. 4. Agravo interno desprovido. Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Desta forma, trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.…
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