Processo 5051599-10.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051599-10.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : EDUARDO LOPES DE AZEREDO GONCALVES ADVOGADO(A) : SUELY DUARTE PEREIRA (OAB RJ025340) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDUARDO LOPES DE AZEREDO GONCALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando, em síntese, a rescisão de contrato de financiamento habitacional, com restituição das parcelas pagas, revisão contratual, declaração de nulidade de cláusulas contratuais, indenização por danos materiais e morais, bem como a concessão de tutela provisória para autorizar o depósito judicial das prestações vincendas do financiamento. Alega, em síntese, que adquiriu imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal em 2014, mediante contrato de mútuo habitacional garantido por alienação fiduciária. Sustenta que, ao tentar vender o imóvel em 2022, foi elaborado laudo de avaliação pela própria CEF que teria apontado restrição grave à comercialização do bem, em razão da inexistência de tubulação de gás encanado e da utilização de botijão de gás no interior da unidade. Afirma que tal circunstância configuraria vício preexistente ao financiamento originário, o qual teria sido omitido pela instituição financeira quando da contratação. Defende que a CEF aprovou originalmente o imóvel como garantia fiduciária e, posteriormente, adotou comportamento contraditório ao rejeitá-lo para nova operação de crédito. Sustenta, ainda, falhas na vistoria do imóvel, abusividade contratual, venda casada do seguro habitacional e responsabilidade solidária da seguradora, requerendo, em tutela de urgência, autorização para realizar o depósito judicial das prestações do financiamento até o julgamento final da demanda. Junta procuração e documentos. Intimado ( evento 4, DESPADEC1 ), o autor emenda a inicial para adequar o valor da causa e comprovar a hipossuficiência (evento 8). A gratuidade de justiça foi deferida ( evento 10, DESPADEC1 ). Manifestação da CAIXA SEGURADORA S/A ( evento 14, PET1 ) e da CEF (evento 20). É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a medida pretendida. Embora o autor sustente que a instituição financeira teria aprovado originalmente imóvel com vício estrutural relacionado à inexistência de tubulação de gás e posteriormente recusado sua aceitação como garantia em nova operação, a controvérsia envolve questões fáticas complexas, dependentes de instrução probatória mais aprofundada, especialmente quanto à efetiva existência do alegado vício à época da contratação, à extensão da responsabilidade da instituição financeira, às condições do imóvel quando da celebração do contrato e ao alcance jurídico do laudo técnico posteriormente elaborado. Além disso, os documentos apresentados não permitem, neste momento processual, concluir de forma segura pela plausibilidade da pretensão de rescisão contratual ou pela irregularidade da cobrança das prestações atualmente exigidas, sendo necessária a formação de contraditório. Também não se encontra demonstrado o requisito do perigo de dano. Segundo a própria narrativa…
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